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Polícia do Rio suspende atendimento de casos sem urgência em delegacias por 15 dias

por Editoria Delegados

RJ: O delegado de polícia terá liberdade para atender casos que estejam fora da lista

A Secretaria de Polícia Civil do Rio suspendeu o atendimento presencial em todas as delegacias do estado nos próximos 15 dias, exceto em casos considerados urgentes. Continuarão sendo atendidos os casos de roubos de veículos, homicídios e remoções de cadáver, prisão em flagrante e casos nos quais haja risco de perda de alguma prova. O delegado de polícia terá liberdade para atender casos que estejam fora da lista, mas que sejam considerados por ele urgentes.

A decisão consta em uma resolução do secretário de Polícia Civil do Rio, delegado Marcus Vinicius Braga, publicado no boletim da corporação desta sexta-feira. Na porta da 5ªDP (Mem de Sá), no Centro do Rio, foi afixado um comunicado avisando sobre a suspensão do atendimento.

A resolução também estabelece o regime especial de trabalho remoto durante 15 dias para policiais civis e servidores cedidos ou comissionados que tenham mais de 60 anos; os que sejam portadores de doenças cardíaca ou pulmonar; os que tenham doença tratada com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos e os transplantados.

Também ficarão em trabalho remoto 50% (cinquenta por cento) dos servidores policiais civis lotados em órgãos subordinados à Subsecretaria de Planejamento e Integração Operacional e ao Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica, em escala de revezamento a ser elaborada pelo gestor de cada unidade e aprovada pelo superior imediato.

O secretário determinou ainda que os servidores da Polícia Civil que estejam em viagem ao exterior só voltem ao trabalho 15 dias após a data de retorno.

A resolução também determina que as chefias das delegacias que permanecerem com atendimento ao público façam restrição da entrada simultânea e aglomeração de pessoas nas unidades. Está proibido o envio de vítimas a hospitais públicos para obtenção de Boletim de Atendimento médico, ressalvados os casos de intervenção médica em casos de emergência.

Veja o teor da determinação:

Art. 1º. Fica suspenso o atendimento presencial em todas as unidades da Secretaria de Estado de Polícia Civil pelo prazo de 15
(quinze) dias, ressalvada a necessidade de atendimento de casos urgentes, a saber:

I – Roubos de veículos;
II – Casos em que possa ocorrer o perecimento da prova, demandando imediata intervenção policial;
III – Homicídios e remoções de cadáver;
IV – Autos de prisão em flagrante;
V – Outros casos, a critério da autoridade policial ou dirigente do órgão, em que seja configurada hipótese de emergência
policial.

Art. 2º. Fica estabelecido pelo prazo de 15 (quinze) dias o regime especial de trabalho remoto, que consiste no uso dos sistemas
SEI, SCO e demais aplicativos de tecnologia para exercício das atividades policiais fora das unidades da Secretaria de Estado da
Polícia Civil, nos horários normais de serviço.

§1º Estão inseridos no regime especial de trabalho de que trata a presente disposição:

a. Todos policiais civis, servidores cedidos ou comissionados que exerçam as suas atividades em órgãos subordinados à
Chefia de Gabinete do Secretário de Estado de Polícia Civil, à Subsecretaria de Inteligência, à Subsecretaria de Gestão
Administrativa, exceto do Departamento-Geral de Polícia Técnico Científica, à Corregedoria-Geral de Polícia e à Controladoria
da Polícia Civil;
b. 50% (cinquenta por cento) dos servidores policiais civis lotados em órgãos subordinados à Subsecretaria de Planejamento
e Integração Operacional e ao Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica, em escala de revezamento a ser elaborada
pelo gestor de cada unidade e aprovada pelo superior imediato, observada a necessidade de manutenção dos serviços, segurança
e preservação do patrimônio público afetado à Secretaria de Estado de Polícia Civil;
c. Todos os policiais civis, servidores cedidos ou comissionados, independentemente da lotação:
i. com idade superior a 60 (sessenta) anos;
ii. portadores de doença cardíaca ou pulmonar;
iii. portadores de doenças tratadas com medicamentos imunodepressores, quimioterápicos ou diabéticos;
iv. transplantados.

§2º As chefias imediatas dos órgãos em regime especial remoto de trabalho mencionadas na alínea “a” deverão assegurar a
presença diária de ao menos 01 (um) servidor lotado em seu órgão de atuação nos locais de exercício das atividades.

§3º A Chefia de Gabinete observará o cumprimento da norma prevista no parágrafo anterior no Prédio-Sede da Polícia Civil,
estabelecendo escala presencial, se necessário.

Art. 3º Fica autorizado o Departamento-Geral de Tecnologia da Informação a instalar VPNs em computadores particulares que
permitam acesso remoto aos sistemas da Polícia Civil, observadas as normas de segurança da informação.

Art. 4º. Os policiais civis, servidores cedidos ou comissionados que retornarem de viagem ao exterior somente poderão retornar a
suas atividades presenciais após 15 (quinze) dias contados da data de retorno.

Art. 5º Fica proibida por tempo indeterminado a emissão de passagens aéreas e custeio de diárias ao exterior pela Secretaria de
Estado da Polícia Civil.

Art. 6º Ficam cancelados todos os seminários, eventos, palestras e similares no âmbito da SEPOL pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 7º. As chefias das unidades que permanecerem com atendimento ao público deverão restringir a entrada simultânea ou
aglomeração de pessoas nas suas dependências, especialmente nas áreas de plantão.

Art. 8º Fica vedado o encaminhamento de vítimas de crime aos hospitais públicos para obtenção de Boletim de Atendimento
Médico, ressalvado a necessidade de intervenção médica em casos de emergência.

Art. 9º Ficam suspensos por 15 (quinze) dias todos os prazos dos procedimentos administrativos e disciplinares em curso no
âmbito da Secretaria de Estado da Polícia Civil.

Art. 10. Ficam canceladas todas as vagas, atribuídas ou não, do Regime Adicional de Serviço (RAS), a partir do dia 16/03/2020,
exceto as referentes:

I – ao transporte de presos;
II – à segurança interna e defesa das instalações;
III – à escolta de autoridades;
IV – aos plantões de autoridades policiais já atribuídos no mês corrente;
V – à Coordenadoria de Recursos Especiais.
VI – ao Departamento-Geral de Tecnologia da Informação e Telecomunicações.

Art. 11. As medidas previstas na presente Resolução poderão ser revistas a qualquer tempo em conformidade com o nível de
ativação de contingência do Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus da Secretaria Estadual de Saúde.

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