Por Renato Nalini
José Renato Nalini
O que algumas propostas chamam de “juiz de garantias”, não é senão o “juizado de instrução”, que funciona adequadamente em países como a França.
No Brasil, há absurdos que perduram e que ninguém tem a coragem de alterar. Um deles é a necessidade de um inquérito policial, que não pode servir de alicerce para a condenação criminal.
A colheita de provas imediatamente após a prática de um ilícito se faz pela chamada “polícia judiciária”. A autoridade que a preside se chama Delegado de Polícia. Desde 1988, esse inquérito há de ser feito sob a égide do contraditório e da amplitude de defesa. Ou seja: tem o componente essencial a que se o considere como peça chave para que se faça justiça. Com a punição do acusado que se provar efetivamente culpado e a absolvição daquele cuja prova considerar inocente.
O inquérito policial se converte em peça inócua, porque não é suscetível de amparar a condenação judicial. Em juízo, repete-se toda a colheita de provas. Retrabalho incrível e contraproducente.
A testemunha foi ouvida na fase do inquérito e, depois de meses – ou até anos – é novamente chamada para repetir o seu depoimento em juízo. Natural não se recorde mais dos fatos. Mesmo assim, chega a ser ameaçada: mentiu lá na polícia ou está mentindo aqui, perante o juízo?
A solução é converter a carreira de delegado de polícia em juiz de instrução. Encerrado o inquérito, esse material é encaminhado ao juiz que julgará. Sem a necessidade de reproduzir toda a prova colhida.
Ganha a celeridade, ganha a segurança, ganha o merecido reconhecimento ao delegado de polícia. Acaba a sensação de impunidade. A apuração e a condenação – ou absolvição – será muito mais próxima ao fato e isso dissuadirá o infrator a perpetrar atos infracionais que hoje não amedrontam os mais espertos.
Essa proposta já foi formulada há muitos anos em palestras, em conferências, em livros. Mas no Brasil, o óbvio precisa ser reiterado a cada instante, até que alguém se proponha a ouvir.
Não é preciso criar mais uma figura, o “juiz de garantias”, se o delegado de polícia, na prática, já realiza essa tarefa e, sendo portador do grau de bacharel em ciências jurídicas, concursado e efetivado, tem todas as condições para servir como “juiz de instrução”. Estratégia racional, pragmática e econômica. Por que criar mais uma carreira jurídica, se existe aquela que já se ajusta, à perfeição, nas tarefas hoje cometidas ao delegado de polícia? Não haverá necessidade de concurso e o ganho será imediato e manifesto. Mas nem sempre o bom senso impera em terra brasilis…
Sobre o autor
José Renato Nalini é Reitor da UNIREGISTRAL, docente da Pós-Graduação da UNINOVE e Presidente da ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS – 2019-2020. Ex-Secretário de Estado da Educação e Ex-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ex-Presidente e Imortal da Academia Paulista de Letras. Membro da Academia Brasileira de Educação. Atual Reitor da UniRegistral. Palestrante e Conferencista. Professor Universitário. Autor de dezenas de Livros: “Ética da Magistratura”, “A Rebelião da Toga”, “Ética Ambiental”, entre outros títulos.
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