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Juízes soltam presos para evitarem processos por abuso de autoridade: ‘Sociedade, recebam de braços abertos’

por Editoria Delegados

Casos acontecem em todo o Brasil


Em cinco dias, nove pessoas foram libertadas por ordem de quatro juízes de Goiás que usaram a lei de abuso de autoridade recém-aprovada pelo Congresso para embasar decisões. A legislação, porém, ainda não está em vigor.

Entre os casos em que a decisão foi pela liberdade provisória ou relaxamento de prisão (para prisões em flagrante), há suspeitas de crimes como homicídio qualificado, tráfico de droga, roubo, furto qualificado, desobediência, resistência e ameaça.

Os magistrados citam o artigo 9º da nova lei, que prevê pena de 1 a 4 anos de detenção, além de multa, para juízes que deixem de relaxar prisões “manifestamente ilegais” ou que deixem de substituir prisões preventivas por medida cautelar (quando cabível).

A nova lei endurece punições por abuso de autoridade de agentes públicos, incluindo juízes, promotores e policiais.

O texto, contudo, afirma que, para configurar abuso de autoridade, é necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a outra pessoa ou motivado por satisfação pessoal ou capricho.

Nas determinações de Goiás, os magistrados argumentam que o termo “manifestamente” é abstrato e precisa de entendimento mais claro das cortes superiores. Eles dizem que, enquanto isso, a regra passa a ser a soltura, para que não incorram no crime. Em um dos casos, a pessoa estava presa há mais de cinco anos, esperando júri popular.

As decisões de Goiás ocorreram entre 25 de setembro e 2 de outubro. A lei foi sancionada em 5 de setembro, mas só entra em vigor de fato em 120 dias a partir dessa data, ou seja, apenas em janeiro.

“É uma premissa errada [dos juízes]. Se a lei não está nem em vigor, que ameaça há?”, disse à reportagem o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

Quase todos os magistrados dos processos de Goiás fazem alguma crítica à lei de abuso de autoridade. O juiz Inácio Pereira de Siqueira, de Jataí (320 km de Goiânia), foi o que mais se manifestou sobre o assunto em decisões a respeito de um caso de prisão em flagrante pela Lei de Drogas.

“Assim posta a questão, resta-me assistir ao deprimente quadro pintado pelo Congresso Nacional, ao prestar, como de costume, um desserviço ao povo brasileiro. Avante Brasil! Rumo à impunidade total!”, escreveu.

Em outro trecho, ele disse que “nesse arremedo de legislação, o Congresso Nacional, mais uma vez, transformou os juízes em réus. E os estupradores, homicidas, latrocidas, traficantes, corruptos, corruptores e outros bandidos mais em verdadeiras divindades supremas, intocáveis e inatingíveis.”

Siqueira foi também o responsável por soltar um suspeito de homicídio qualificado, preso preventivamente desde agosto de 2014.

No Distrito Federal, a juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal negou, nesta quinta (3), um pedido de bloqueio de bens.

Na decisão, ela citou o artigo 36 da lei sobre abuso, que diz haver crime no ato do juiz que decreta o bloqueio de valor muito acima do necessário para que a dívida em questão seja paga, ou que deixa de corrigir o fato quando uma das partes do processo comprova que a medida é excessiva. A pena é detenção de 1 a 4 anos, além de multa.

Em sua decisão, ela pede ainda um levantamento de todos os pedidos de bloqueio deferidos para avaliar, caso a caso, a manutenção ou revogação das medidas.

Na Bahia, por sua vez, um juiz da comarca de Capim Grosso relaxou uma prisão também citando a nova legislação. A pessoa havia sido presa em flagrante pela Lei de Drogas.

Houve ainda uma decisão semelhante na comarca de Garanhuns, em Pernambuco. Uma juíza mandou soltar 12 suspeitos de tráfico de drogas.

As decisões vêm sendo entendidas de formas diferentes por apoiadores e críticos da lei.

“Os legisladores agiram bem intencionados, com receio de abusos, mas a lei pode ter o efeito prático de inibir juízes e promotores de cumprir o seu dever legal de decretar ou manter prisões necessárias”, afirmou à Folha o ministro da Justiça, Sergio Moro, que vem se posicionando de forma contrária a diversos artigos da legislação.

O ex-juiz federal e outros que não aprovaram o texto dizem que ele pode inviabilizar investigações do Ministério Público e da Justiça Federal.

Apoiadores discordam. “Eu acho que quando o juiz começa a soltar presos por uma lei que nem está em vigor é a prova mais contundente da necessidade da lei. Acho que é a prova de que a lei vem em boa hora”, disse o advogado criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.

Defensores argumentam que a nova lei visa somente barrar abusos cometidos.

A OAB lembra que o Código Penal já estabelecia punição para quem ordenasse ou executasse “medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.

 

O QUE MUDA COM A LEI DO ABUSO DE AUTORIDADE

 

O que pretende o projeto?

O texto especifica condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevê punições. Boa parte das ações já são proibidas, mas o objetivo é punir o responsável pelas violações.

Que condutas são consideradas abuso?

Alguns exemplos:

– Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado sem que antes a pessoa tenha sido intimada a comparecer em juízo;

– Invadir ou adentrar imóvel sem autorização de seu ocupante sem que haja determinação judicial e fora das condições já previstas em lei (não há crime quando o objetivo é prestar socorro, por exemplo);

– Manter presos de ambos os sexos numa mesma cela ou deixar adolescente detido na mesma cela que adultos;

– Dar início a processo ou investigação sem justa causa e contra quem se sabe inocente;

– Grampear, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei;

– Divulgar gravação ou trecho sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado;

– Mandar prender em manifesta desconformidade com a lei ou deixar de soltar ou substituir prisão preventiva por medida cautelar quando a lei permitir;

– Violar prerrogativas do advogado asseguradas em lei;

– Constranger o preso, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si ou contra terceiro;

– Continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado.

O que torna as condutas criminosas?

É necessário que o ato seja praticado com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou a outra pessoa ou que seja motivado por satisfação pessoal ou capricho.

Que tipo de punições são previstas?

Medidas administrativas (perda ou afastamento do cargo), cíveis (indenização) e penais (penas restritivas de direitos). Quase todos os delitos previstos têm pena de detenção -ou seja, o regime inicial será aberto ou semiaberto. A exceção é para o artigo 10, que prevê dois a quatro anos de reclusão para quem realizar “interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

Quem poderá ser enquadrado?

São passíveis de sanção por abuso de autoridade membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, membros do Ministério Público, membros de tribunais ou conselhos de contas, servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.

Quando a lei entra em vigor?

Jan.2020

Quem é responsável por denunciar o abuso?

O Ministério Público, que é o dono da ação penal. Se o órgão não acionar o Judiciário, a vítima tem seis meses para ingressar com ação privada.

 

Diário de Pernambuco

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