SP: Confronto entre policiais
Após várias abordagens de policiais militares a policiais civis do Estado de São Paulo, que geraram aborrecimentos e processos, a secretaria de segurança imprimiu ontem a Resolução SSP-75, de 31-8-2020.
Essa norma regulamenta o comportamento policial durante abordagem de um policial a outro policial com a observância e obediência a diversos critérios doutrinários e jurídicos. O descumprimento da resolução poderá resultar em responsabilidades administrativa e penal para o policial desidioso.
Veja a resolução que poderá servir de precedente para as outras polícias do Brasil.
Resolução SSP-75, de 31-8-2020
Disciplina no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, procedimentos a serem adotados na abordagem de um policial a outro policial.
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º – A abordagem entre policiais deverá pautar-se sempre nos princípios da dignidade da pessoa humana, da impessoalidade, e da estrita legalidade.
Parágrafo único: Os policiais envolvidos na ocorrência devem interagir com urbanidade, colaboração e respeito mútuos
Artigo 2º – O policial que realiza a abordagem deve observar as seguintes determinações:
I – verbalizar os comandos de maneira clara e inteligível;
II- identificar-se como policial pelos meios disponíveis (dentre outros: verbalização, vestimenta, insígnia, viatura, sinais característicos sonoros e luminosos);
III- efetuar a conferência da documentação entregue pelo policial abordado, por meio dos canais próprios de comunicação de cada Instituição, com a celeridade necessária.
§ 1º – Após a confirmação da qualidade de policial, os documentos do abordado serão, imediatamente, a ele restituídos e a ocorrência será encerrada, devendo o policial que fez a abordagem comunicar o ocorrido ao superior hierárquico e realizar os registros próprios de sua Instituição.
§ 2º – Entregue a carteira de identidade funcional, e comprovada a qualidade de policial, o abordado não será desarmado, nem submetido à busca pessoal, salvo eventuais situações excepcionais, que deverão ser justificadas por escrito ao final da ocorrência, e reportadas imediatamente ao superior hierárquico.
§ 3º – Se houver recusa na entrega do documento ou dúvida, devidamente fundamentada, quanto à qualidade de policial do abordado, aquele que efetua a abordagem realizará a busca pessoal e o seu consequente desarmamento, mantendo-o sob atenta vigilância, enquanto realiza consulta formal, por meio dos canais de comunicação de sua respectiva Instituição, solicitando apoio, se for o caso.
§ 4º – Se o abordado não estiver portando a carteira de identidade funcional, será realizada a imediata busca pessoal e seu consequente desarmamento, caso porte arma de fogo, permanecendo sob vigilância até que sobrevenha a informação que comprove sua qualidade de policial.
§ 5º – Por serem medidas excepcionais, a busca pessoal e o desarmamento do policial abordado só serão realizados nas seguintes situações:
I- quando o abordado se recusar a obedecer às ordens de comando, principalmente à ordem para entregar a carteira de identificação funcional;
II- quando o abordado não estiver portando a carteira funcional ou não for possível constatar a sua qualidade de policial; e,
III- quando o abordado apresentar sinais de descontrole físico, emocional ou comportamento agressivo.
§ 6º – Sendo realizada a busca pessoal e o desarmamento do abordado a ocorrência deverá ser imediatamente comunicada ao escalão superior de ambas as Instituições, conforme normatização própria a ser editada.
Artigo 3º – O policial abordado deve observar as seguintes determinações:
I- obedecer aos comandos, identificando-se por meio da identidade funcional, que deverá ser obrigatoriamente entregue ao policial que realiza a abordagem;
II- informar quantas armas de fogo está portando, bem como os locais onde estão;
III- manter as mãos afastadas da arma de fogo e não fazer gestos bruscos.
§ 1º – A recusa na entrega da carteira identidade funcional, conforme previsto no inciso I desse artigo, sujeitará o abordado à busca pessoal e ao consequente desarmamento.
§ 2º – Se o policial abordado estiver em serviço investigativo ou velado, deverá reportar essa circunstância, imediatamente, de modo a evitar prejuízo ao trabalho.
Artigo 4º – A não observância no disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução, bem como os excessos eventualmente cometidos por qualquer dos envolvidos, ensejará responsabilização administrativa e criminal.
Artigo 5º – Deverão as Polícias Civil e Militar adotar as seguintes medidas:
I- proceder a divulgação institucional deste regramento;
II- estabelecer procedimentos, junto aos centros de operações de ambas as Instituições, para o célere fluxo das informações relativas aos assuntos veiculados na presente, especialmente quanto à confirmação da qualidade de policial;
III- solicitar a atualização dos conteúdos programáticos relativos à abordagem policial nas escolas de formação de ambas as Instituições, considerando as disposições desta Resolução, e de modo a fomentar o harmônico e respeitoso relacionamento entre os policiais civis e militares.
Artigo 6º – O presente regramento deverá ser observado, também, nas abordagens de agentes de segurança de outras Instituições e poderes, que serão cientificados oficialmente sobre esta Resolução, a título de informação.
Artigo 7º – Sem prejuízo dos atos normativos em vigor, o Comando Geral da Polícia Militar e a Delegacia Geral de Polícia regulamentarão conjuntamente, dentro de 15 dias, as disposições desta Resolução.
Artigo 8º – Situações excepcionais não previstas nesta Resolução serão dirimidas pelos respectivos centros de operações.
Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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