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Saiba o que Bolsonaro vetou no projeto de abuso de autoridade

por Editoria Delegados

Presidente sancionou lei com veto a 36 dos 108 dispositivos, contidos em 19 artigos. Deputados e senadores analisarão se mantêm ou derrubam os vetos

Ao sancionar nesta quinta-feira (5) a lei que define o crime de abuso de autoridade, o presidente Jair Bolsonaro vetou 36 dos 108 dispositivos, contidos em 19 artigos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional.

Entre os trechos vetados (leia a íntegra ao final da reportagem), está a punição para quem submeter preso ao uso de algemas quando estiver claro que não há resistência à prisão e para agentes que induzirem ou instigarem pessoas a praticarem crimes para forçar um flagrante.

A sanção com vetos da lei foi publicada em edição extra do “Diário Oficial da União”. Agora, deputados e senadores analisarão os vetos feitos por Bolsonaro, com a possibilidade de manter ou derrubar as decisões do presidente referentes à lei.

Bolsonaro também vetou artigo que incluía na legislação que é crime violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa.

O presidente vetou artigo que tornava crime decretar prisão em casos não previstos na lei, com a justificativa de que seria um “tipo penal aberto” capaz de comprometer a independência dos magistrados.

Outro trecho vetado previa punição para fotografar, filmar ou permitir o registro de imagens sem consentimento, por meio de constrangimento ilegal.

O texto sancionado continua valendo para serviços públicos, militares, membros dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), Ministério Público, tribunais e conselhos de contas.

Além das penas de detenção e multa, a lei estabelece que o agente público condenado e reincidente pode perder o cargo, mandato ou função, além de ficar inabilitado por um a cinco anos.

Entre as condutas que poderão ser enquadradas no crime de abuso de autoridade, estão:

– realizar interceptação telefônica, informática ou telemática, escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça sem autorização judicial;

– decretar condução coercitiva descabida, ou sem intimação prévia;

– deixar de comunicar prisão em flagrante à Justiça no prazo, sem motivo;

– constranger o detido a exibir-se à curiosidade pública ou à situação vexatória mediante violência ou grave ameaça;

– constranger alguém a depor, contrariando o dever de sigilo funcional dessa pessoa, sob ameaça de prisão;

– submeter o preso a interrogatório policial durante as horas de repouso noturno (exceto em caso de flagrante, ou com consentimento do próprio preso);

– manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento;

– invadir imóvel alheio sem determinação judicial, ou fora das condições estabelecidas na lei.

Artigos em que houve vetos

– Artigo 3º (veto ao artigo e aos dois parágrafos): definia que o crime de abuso de autoridade seria de “ação penal pública incondicionada”. Com esse artigo, a lei dizia que a denúncia de abuso de autoridade poderia ser feita, por exemplo, sem manifestação expressa da vítima. O texto também autorizava a abertura de uma ação privada, caso o Ministério Público não agisse em tempo hábil.

– Artigo 5º (veto ao inciso III): o trecho previa que entre as penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas na lei estavam a proibição da autoridade exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e na cidade onde residir a vítima por um a três anos.

– Artigo 9º (vetos ao artigo e a quatro itens): estabelecia pena de um a quatro anos de detenção e multa para quem decretar medida de privação da liberdade “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. A mesma pena valeria para quem deixasse de rever prisão ilegal, de substituir a prisão preventiva por medida cautelar e de conceder liberdade provisória ou de deferir liminar e ordem de habeas corpus “quando manifestamente cabível”.

– Artigo 11 (veto ao artigo): previa pena de um a quatro anos de detenção, e multa, para quem executasse “captura, prisão ou busca e apreensão de pessoa que não esteja em situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária”. O texto vetado abria exceção apenas para transgressão ou crime propriamente militar, e para fugitivos de condenação ou internação.

– Artigo 13 (veto ao inciso III): o artigo prevê punição para quem constranger o preso “mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência”. Bolsonaro vetou trecho que punia quem forçar o preso a produzir prova contra si mesmo ou terceiros.

– Artigo 14 (vetos ao artigo e ao parágrafo único): estabelecia detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, para quem “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima”. A regra valeria para registros feitos sem consentimento, ou mediante consentimento ilegal, com intuito de expor a pessoa a vexame ou execração. No parágrafo único, o texto ressalvava as fotos e filmagens feitas para produzir prova ou documentar as condições de um estabelecimento penal.

– Artigo 15 (veto a três dispositivos): o artigo prevê punição para quem constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo. Bolsonaro vetou trecho que previa o mesmo criam para quem prossegue no interrogatório de de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio e de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença do defensor.

– Artigo 16 (veto ao artigo e ao parágrafo único): previa pena de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa, para quem deixasse de se identificar ao preso no momento da captura, ou quando necessário durante a prisão. A mesma pena se aplicaria a quem apresentar identificação falsa, nos mesmos contextos, e para quem cometesse essas falhas como responsável por interrogatórios em infrações penais.

– Artigo 17 (veto ao artigo e a quatro itens): previa pena de seis meses a dois anos de detenção e multa para quem submeter o preso, internado ou apreendido ao uso de algemas quando não houver resistência à prisão, internação ou apreensão, ameaça de fuga ou risco à integridade física do próprio preso, da autoridade ou de terceiro.

– Artigo 20 (veto ao artigo e ao parágrafo único): punia com seis meses a dois anos de detenção, e multa, quem impedisse a entrevista pessoal e reservada com preso com seu advogado sem justa causa. Quem impedisse o preso, o réu solto ou o investigado de se encontrar pessoal e reservadamente com a defesa antes de uma audiência, ou de sentarem-se juntos durante a audiência, poderia receber a mesma pena.

– Artigo 22 (veto ao inciso II do parágrafo 1º): o artigo pune autoridade que invadir ou permanecer na residência ou imóvel alheio de forma clandestina ou à revelia da vontade do ocupante, sem determinação judicial. Bolsonaro vetou a parte que dizia que comete a mesma infração quem executa mandado de busca e apreensão em imóvel alheio ou dependências, mobilizando veículos, pessoal ou armamento de forma “ostensiva e desproporcional” ou extrapolando os limites da autorização judicial, para expor o investigado a situação de vexame.

– Artigo 26 (veto ao artigo e aos dois parágrafos): esse artigo puniria agentes que induzissem ou instigassem pessoas a praticar um crime, para forçar uma captura em flagrante delito, fora das hipóteses já previstas em lei — flagrante esperado, retardado, prorrogado e diferido. A pena, neste artigo, seria de seis meses a dois anos. Mas poderia ser dobrada, caso a vítima fosse, de fato, capturada no flagrante forjado.

– Artigo 29 (veto ao parágrafo único): o artigo, que foi mantido, prevê pena de seis meses a dois anos ao agente que “prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado”. O parágrafo único, que previa igual punição a quem omitisse dado ou informação relevante e não sigiloso, foi vetado.

– Artigo 30 (veto ao artigo): estabelecia pena de um a quatro anos de detenção e multa para autoridade que iniciasse ou avançasse na persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra pessoa que se sabe inocente.

– Artigo 32 (veto ao artigo): previa pena de 6 meses a 2 anos ao agente que negasse ao interessado, ou à defesa, acesso e cópia de autos de investigação, termos circunstanciados, inquéritos ou qualquer outra peça de investigação. Havia uma exceção para peças ligadas a diligências futuras, cujo sigilo fosse considerado imprescindível.

– Artigo 34 (veto ao artigo): estabelecia pena de detenção de três a seis meses e multa para quem, tendo competência para o ato, deixasse de corrigir, de ofício ou mediante provocação, “erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento”

– Artigo 35 (veto ao artigo): previa pena de três meses a um ano, e multa, ao agente que “coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo”. Foi vetado integralmente.

– Artigo 38 (veto ao artigo): estabelecia detenção de seis meses a dois anos, e multa, para o responsável por investigação que antecipasse, por meio de comunicação ou rede social, atribuição de culpa a alguém antes de investigação concluída e acusação formalizada.

– Artigo 43 (veto ao artigo): incluía na legislação que é crime violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa.

G1

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