O simples pedido para análise da droga é capaz de “soltar o traficante”
O mero pedido de análise de substância entorpecente apreendida pela polícia não é suficiente para caracterizar a materialidade do crime de uso ou de tráfico de drogas, nos moldes da Lei 11.343/06.
A leitura que é realizada sobre o procedimento acerca do exame, por mais humilde que seja o requerimento, não pode se abreviar um simples pedido de exame para saber se é droga ilícita, que tipo e sua quantidade.
Quando o delegado de polícia age dessa forma, desprovido de interesse jurídico, apenas enredado pela mera pretensão de despachar a droga aprendida para o instituto de criminalística, ele estará contribuindo para o fomento da criminalidade. Isso se dá porque atinge todo o trabalho de investigação e prisão dos envolvidos quando o delegado encaminha o psicotrópico de maneira despojada de qualificação vital para obter do perito o máximo de conteúdo cientificamente elaborado.
O perito que recebe a requisição só vai atender o que o delegado solicitou e isso respingará adiante no momento crucial da persecução penal quando o promotor de justiça estiver com os autos em mãos para oferecer a denúncia e, mesmo apresentando, ocorrer deficiência de prova pela carência dos quesitos no exame.
São os quesitos e a base legal apresentada que oferecerão ao delegado, promotor e juiz, o objeto indispensável para se buscar a verdade e fazer justiça.
No mesmo documento, mediante um ofício, o delegado deverá requisitar os exames preliminares e definitivos de droga, caso não tenha feito o auto de constatação provisória no departamento policial, como permite o art. 50, § 1º, da Lei 11.343/06…
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