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Ministro rejeita pedido para impedir operações policiais em comunidades do Rio

por Editoria Delegados

RJ:  Advogados alegaram que os moradores correm o risco de ser vítimas de balas perdidas

O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido de habeas corpus apresentado em favor de moradores das comunidades carentes do Rio de Janeiro para impedir que a polícia realizasse operações nesses locais.

 

No pedido, os advogados alegaram que os moradores correm o risco de ser vítimas de balas perdidas, por isso o policiamento deveria ficar limitado às estradas, sem incursões nas comunidades e sem disparo de armas de fogo. Ainda de acordo com a petição, durante as operações policiais os moradores costumam ficar ilhados em suas casas, em meio aos tiroteios, o que viola seu direito de ir e vir.

 

Para o ministro relator do habeas corpus, o pedido, feito em nome da coletividade, não especifica os nomes das pessoas que estariam sofrendo coação. Dessa forma, segundo Ribeiro Dantas, é inviável a análise do constrangimento ilegal apontado.

 

“Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível impetração de natureza coletiva, pois o artigo 654, parágrafo 1º, ‘a’, do Código de Processo Penal requer, na petição inicial, a indicação dos nomes das pessoas que sofrem ou estão ameaçadas de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção, a fim de viabilizar a análise do constrangimento ilegal e a expedição de salvo-conduto”, disse o ministro.

 

 

Despreparo

 

No habeas corpus, os advogados mencionaram diversas comunidades da capital fluminense que estão sofrendo com as ações da polícia, entre elas Complexo do Alemão, Rocinha e Pavão-Pavãozinho. O pedido cita o “despreparo de grande parte dos agentes”, que estariam dando continuidade à “matança de pessoas inocentes, que ficam ilhadas em suas casas”.

 

O pleito também foi indeferido pela Justiça do Rio de Janeiro, com o fundamento de que o habeas corpus não é o meio processual adequado para questionar a atividade de segurança pública realizada pelo estado. Segundo o juízo originário, não há comprovação de risco efetivo e concreto à liberdade das pessoas.

 

STJ

 

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