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Judiciário de SP anula duas leis que transformavam guarda em polícia municipal

por Editoria Delegados

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Pitangueiras e Artur Nogueira que alteravam a denominação da guarda municipal para polícia municipal. Em ambos os casos, as normas foram contestadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de leis municipais de Pitangueiras e Artur Nogueira que alteravam a denominação da guarda municipal para polícia municipal. Em ambos os casos, as normas foram contestadas pela Procuradoria-Geral do Estado.

Ao anular a lei de Artur Nogueira, o relator, desembargador Francisco Casconi, disse que a autonomia político-administrativa dos municípios não tem caráter absoluto, devendo respeitar as balizas constitucionais de âmbito estadual e federal.

“Em matéria organizacional de segurança pública, a Constituição da República traça a estruturação básica das polícias em nível federal e estadual em seu artigo 144, dispositivo considerado de observância obrigatória aos entes estaduais e municipais, permitindo inclusive sua adoção como parâmetro de controle de constitucionalidade à luz do Tema 484 de Repercussão Geral do C. STF”, afirmou.

Segundo o artigo 144 da Constituição Federal, compõem o sistema de segurança pública os seguintes órgãos: polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal, sob responsabilidade da União, e polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, a cargo dos Estados, além das polícias penais federal, estaduais e distrital.

Dessa forma, segundo Casconi, é vedada a criação de órgão distinto com atribuições típicas de segurança pública: “Embora assegurado aos municípios a faculdade de instituir sua própria guarda municipal (artigo 144, §8º, CR e 147, CE), ao fazê-lo, não pode desbordar os limites constitucionais pré-estabelecidos. A denominação ‘polícia’ foi propositadamente destinada a determinados órgãos da segurança pública, mas não especificamente às guardas municipais”.

Isso porque, explicou o desembargador, reservou-se às guardas municipais atribuições destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município, que não se confundem com as atividades policiais estabelecidas na Constituição.

“Não se descura que, em termos práticos, polícias e guardas municipais possam, na área da segurança pública, eventualmente desempenhar tarefas complementares ou até mesmo coincidentes, como na hipótese de prisão em flagrante de crime, mas o fato é que o ordenamento constitucional assegurou atribuições próprias a cada órgão, não prevendo às guardas municipais atribuições próprias das polícias como a segurança pública em geral, inclusive de caráter preventivo”, frisou.

Lei de Pitangueiras

O relator da ADI de Pitangueiras, desembargador Vianna Cotrim, foi na mesma linha e afirmou que o limite constitucional das guardas municipais é a proteção de bens, serviços e instalações municipais, e não o controle preventivo ou repressivo da criminalidade.

“Assim, como bem destacado no parecer da douta Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria-Geral de Justiça, a designação de ‘polícia’, somente cabe à força de segurança dos Estados e da União, sendo inconstitucional a sua apropriação pelas guardas municipais”, afirmou.

Conforme o acórdão, o município não pode, a pretexto da autonomia legislativa, alterar a denominação da guarda municipal para “polícia municipal”, assim como o Estado também não pode, por exemplo, revisar a expressão “corpo de bombeiros” por outra considerada mais conveniente pelo gestor público.

“As guardas municipais não são órgãos militarizados encarregados das funções de polícia judiciária nem da polícia militarizada de segurança preventiva. As guardas têm a missão assinalada na Constituição, dissociada e distinta das corporações militares de segurança pública”, diz o acórdão. Nos dois julgamentos, a decisão se deu por unanimidade.

Clique aqui e aqui para ler os acórdãos

2240667-78.2021.8.26.0000

2040450-19.2021.8.26.0000,

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