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Fake News e criminalização da divulgação: seria esse o caminho? 

por Editoria Delegados

Por Alesandro Gonçalves Barreto

 

FAKE NEWS E CRIMINALIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO: SERIA ESSE O CAMINHO[1]?

                        Alesandro Gonçalves Barreto[2]

INTRODUÇÃO

 

Nos últimos anos, a disponibilidade de conteúdo online tem tido impacto decisivo na formação da opinião e tomada de decisões dos seus usuários. Outrora, tínhamos o papel de divulgação de notícias através de alguns jornais televisivos ou impressos. Hoje, a conectividade permite a qualquer indivíduo produzir ou compartilhar conteúdo na Internet que, de quando em vez, poderá não ser verídico ou confirmado, com potencial para ocasionar ondas virais de boatos, popularmente conhecido como fake news.

Um exemplo clássico desse fenômeno foi um rumor de suspensão do programa Bolsa Família, do Governo Federal, levando milhares de brasileiros às agências lotéricas e, consequentemente, causando transtornos em várias cidades do país[i]. Muito embora não existissem tantos recursos tecnológicos disponíveis já se demonstrou o poder avassalador de propagação de informações falsas. Os últimos acontecimentos das eleições americanas e francesas criaram um sinal de alerta para o nosso país, singularmente por se tratar o ano de 2018 um ano eleitoral.

É certo que a propagação de notícias falsas pode influenciar, de sobremaneira, a vontade popular. Preocupados com esse cenário, autoridades brasileiras buscam mecanismos para antecipação de tendências propondo, para tal, implantar medidas de controle, criação de grupos de trabalho e, por fim, a criminalização da conduta em apreço.

Nesse propósito, procuraremos analisar se a existência de Projetos de Lei tipificação da divulgação de notícias falsas é um caminho realmente eficaz para banir esse hábito.

  1. ANÁLISE DOS PROJETOS DE LEI SOBRE CRIMINALIZAÇÃO DA DIVULGAÇÃO DO FAKE NEWS

Vários países aventaram medidas legislativas visando a combater notícias falsas. A proposição legislativa, anunciada no início de janeiro de 2018, pelo Parlamento da França, visa a banir esse tipo de comportamento e que, segundo o presidente, a medida propende a “proteger a vida democrática das fake news. Plataformas [online] serão obrigadas a aumentar a transparência de todo o conteúdo promovido para tornar pública a identidade de seus autores e quem o controla…”[ii]

O Parlamento Alemão aprovou uma lei visando combater na rede mundial de computadores, o discurso de ódio, fake news e o conteúdo criminoso, especialmente nas redes sociais[iii]. A aplicação de Internet, quando devidamente notificada, terá o prazo de 24 horas para excluir o conteúdo ilegal dos seus serviços, sob pena de multa de até 50 milhões de euros.

A tentativa de criminalização de distribuição de notícias falsas no Brasil foi transformada em projetos de lei apresentados na Câmara dos Deputados. A primeira iniciativa foi o PL nº 6812/2017, visando a tipificar criminalmente a divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na rede mundial de computadores, com pena prevista de 02 a 08 meses de detenção, além do pagamento de multa. Segundo a justificativa apresentada pelo deputado federal José Carlos Hauly[iv]:

A rápida disseminação de informações pela Internet tem sido um campo fértil para a proliferação de notícias falsas ou incompletas. Atos desta natureza causam sérios prejuízos, muitas vezes irreparáveis, tanto para pessoas físicas ou jurídicas, as quais não têm garantido o direito de defesa sobre os fatos falsamente divulgados. A presente medida tipifica penalmente o ato de divulgar ou compartilhar notícia falsa na rede mundial de computadores, de modo a combater esta prática nefasta.
 

Ulteriormente, o mesmo parlamentar indicou mais uma proposição, o PL nº 7604/2017, o qual obriga aos provedores a criação de filtros e ferramentas para impedir a veiculação de notícias falsas, ilegais ou prejudicialmente incompletas. Em caso de descumprimento, a multa para esse tipo de situação poderia chegar ao montante de 50 milhões de reais por evento.

O PL 8592/2017, último projeto que trata sobre o tema, propõe a inclusão no Código Penal do crime de divulgação de informação falsa, com pena de detenção de 01 a 02 anos. Segundo o autor do projeto “ainda que o boato não tenha como alvo uma pessoa em específico, ele pode atentar contra a paz pública caso tenha gerado pânico na população por alertar para um perigo inexistente”.[v]

Todos os projetos foram apensados ao PL 6812/2017, encontrando-se, atualmente, em tramitação na CCTCI – Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados.[vi]

No Senado Federal, foi apresentado no ano 2017 o Projeto de Lei nº 473, para tipificação do crime de notícia falsa. De acordo coma proposição, será considerada conduta típica, punida com 06 meses a dois anos de detenção, a divulgação de notícia falsa, com o intuito de distorcer, alterar ou corromper, a verdade de informações relacionadas à saúde, segurança pública, economia nacional, processo eleitoral ou de relevante interesse nacional. Nos casos de o ato ser praticado através da Internet ou qualquer outro meio que dificulte a divulgação, a pena será de 01 a 03 anos de reclusão, culminada com multa.

 

CONCLUSÃO

 

Muito embora sejam iniciativas louváveis, temos de levar em conta que “o imediatismo e casuísmo não podem pautar a apresentação de projetos de lei, posto que a criminalização de uma conduta não desestimula, em tese, a sua prática.[vii]

Nosso cotidiano é recheado de avanços tecnológicos, sendo praticamente impossível que as leis acompanhem esse movimento. Ademais, o gap não é só imenso entre o processo legislativo e os avanços tecnológicos, mas sim entre este último e o próprio usuário, inundado a cada dia com produtos e serviços no ambiente cibernético. Nesse diapasão, já havia me posicionado no sentido de que[viii]:

É praticamente impossível legislar visando ao acompanhamento de inovações tecnológicas. Um projeto de lei, por mais rápido que trâmite nas casas legislativas, demora anos até sua entrada em vigor.  Em contrapartida, a criação de novas tecnologias ocorre a todo instante, dificultando, por vezes, o acompanhamento até mesmo pelos usuários. Presentemente, temos o fenômeno baleia azul. Porvindouro, dificilmente saberemos o que virá de avanços e de como os criminosos utilizarão essas inovações para aperfeiçoar suas práticas delitivas.

Nesse caso, qual seria o caminho para minimizar os efeitos do fake news?

Um dos primeiros aspectos a serem levados em conta é a educação digital. Por vezes, a culpa não é somente da aplicação de Internet que hospedou o conteúdo, mas sim do usuário que  o compartilhou, sem fazer a devida verificação.

O internauta consciente necessitará adotar comportamentos, tais como: observar a fonte de notícia, data e URL da postagem, devendo, todavia, hesitar quando estiver diante de notícias extraordinárias; não compartilhar um conteúdo não lido e evitar o repasse de fatos não verificados para vários grupos e, por fim, confronte a notícia com outras fontes de dados. A tecnologia da informação e comunicação nos traz riscos, desafios e oportunidades, devendo seu usuário empregá-la de maneira correta.

Ademais, a propagação de notícias falsas não será solucionada no aspecto legislativo, mas sim, no campo tecnológico. O uso da Inteligência Artificial, aplicado ao crescente volume de dados, por exemplo, possibilitará o aprendizado de máquinas para identificar padrões com o intuito de checar ou não a veracidade de um fato, o que seria praticamente impossível se fosse verificado manualmente. Além disso, o uso de algoritmos, em especial pelas redes sociais, potencializará a detecção de notícias falsas, reduzindo, por conseguinte, o compartilhamento viral.

De mais a mais, necessitamos garantir mecanismos que fortaleçam a investigação policial na obtenção de dados úteis na individualização da autoria e materialidade delitiva e, principalmente, rápida atuação das aplicações de Internet quando da exclusão do conteúdo falso, seja por ordem judicial, seja por violação às suas políticas de privacidade.

Por fim, o fake news na Internet é uma realidade hoje; todavia, a continuar nessa velocidade e, em determinado momento, poderá ficar obsoleta qualquer legislação que venha a abordar o assunto. De mais a mais, vale à pena lembrar que notícias falsas surgem, são compartilhadas e, quando constituem infração penal, civil ou administrativa, incontinenti, poderemos aplicar a legislação existente ao responsável pela criação e/ou divulgação do fake news.

 

REFERÊNCIAS

BARRETO, Alesandro Gonçalves. BRASIL, Beatriz Silveira. Manual de Investigação Cibernética à Luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Ed. Brasport, 2016.

BARRETO, Alesandro Gonçalves. Projetos de Lei criminalizando o jogo baleia azul: utilidade para a investigação policial? Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/projetos-de-lei-criminalizando-o-jogo-baleia-azul-utilidade-para-a-investigacao-policial/>. Acesso em: 3 fev. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 10 fev. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 10 fev. 2017.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>. Acesso em: 10 fev. 2017.

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp105.htm>. Acesso em: 10 fev. 2017.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 6812/2017, de 02 fev. 2017. Autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly PSDB/PR. Dispõe sobre a tipificação criminal da divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na rede mundial de computadores e dá outras providências.  Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122678>. Acesso em: 10 fev. 2017.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 7604/2017, de 10 mai. 2017. Autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly PSDB/PR. Dispõe sobre a aplicação de multa pela divulgação de informações falsas pela rede social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2136633 >. Acesso em: 10 fev. 2017.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 8592/2017, de 13 set. 2017. Autoria do Deputado  Jorge Côrte Real PTB/PE. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar a divulgação de informação falsa ou prejudicialmente incompleta. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2151560>. Acesso em: 10 fev. 2017.

GLOBO. Governo federal desmente boato sobre suspensão do Bolsa Família. Disponível em: <https://www.theguardian.com/media/2017/jun/30/germany-approves-plans-to-fine-social-media-firms-up-to-50m>. Acesso em: 10 fev. 2017.

ISTOÉ. Macron anuncia projeto de lei contra ‘fake news’ em eleições. Disponível em: <https://istoe.com.br/macron-anuncia-projeto-de-lei-contra-fake-news-em-eleicoes/>. Acesso em: 10 fev. 2017.

The Guardian. Germany approves plans to fine social media firms up to €50m. Disponível em: <https://www.theguardian.com/media/2017/jun/30/germany-approves-plans-to-fine-social-media-firms-up-to-50m>. Acesso em: 10 fev. 2017.

SENADO FEDERAL. Projeto de Lei nº 473/2017. Autoria do Senador Ciro Nogueira PP/PI. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o crime de divulgação de notícia falsa.  Disponível em: < http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/131758>. Acesso em: 10 fev. 2017.

WENDT, Emerson. Internet & Direito Penal. Risco e Cultura do Medo. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2016. 

[i] Governo federal desmente boato sobre suspensão do Bolsa Família.

[ii] Macron anuncia projeto de lei contra ‘fake news’ em eleições. Disponível em: https://istoe.com.br/macron-anuncia-projeto-de-lei-contra-fake-news-em-eleicoes/.

[iii] The Guardian. Germany approves plans to fine social media firms up to €50m.

[iv] Projeto de Lei nº 6812/2017. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1522471&filename=PL+6812/2017.

[v] Deputado Federal Jorge Côrte Real, PTB/PE. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1597578&filename=PL+8592/2017.

[vi] Consulta realizada em 10 fev. 2017 no link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122678&ord=1.

[vii] Vide WENDT, Emerson. Internet & Direito Penal. Risco e Cultura do Medo. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, 2016.

[viii] BARRETO, Alesandro Gonçalves. Projetos de Lei criminalizando o jogo baleia azul: utilidade para a investigação policial? Disponível em: <http://direitoeti.com.br/artigos/projetos-de-lei-criminalizando-o-jogo-baleia-azul-utilidade-para-a-investigacao-policial/>. Acesso em: 3 fev. 2018.

Alesandro Gonçalves Barreto é Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e co-autor dos livros Inteligência Digital, Manual de InvestigaçãoCibernética e Investigação Digital em Fontes Abertas, da Editora Brasport, Vingança Digital, Mallet Editora. [email protected].

[1] Publicado originariamente em Direito & TI.

[2]Alesandro Gonçalves Barreto é Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí e co-autor dos livros Inteligência Digital, Manual de InvestigaçãoCibernética e Investigação Digital em Fontes Abertas, da Editora Brasport, Vingança Digital, Mallet Editora. [email protected].

 

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