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“Em nome da Lei”, por Erick Sallum

por Editoria Delegados

Por Erick da Rocha Spiegel Sallum

Por Erick da Rocha Spiegel Sallum[1] 

Acaba de ser lançada série documental sobre a vida do médium João Teixeira de Faria, popularmente conhecido como João de Deus. Em seis episódios, o jornalismo investigativo esmiúça a origem, a vida e a prisão dessa figura tão controversa.  Recheada de depoimentos de algumas das centenas de vítimas brasileiras e estrangeira de abuso sexual, seu conteúdo não é para os fracos de estômago. Narrativa após narrativa, revela-se a personalidade de um maníaco que, por quase 50 anos, aproveitando da fragilidade emocional daqueles que procuravam cura para doenças graves, estuprou mais de 300[2] mulheres. Entre as vítimas, sua própria filha, estuprada aos 9 anos e forçada a manter um relacionamento incestuoso por décadas. Além dela, destaca-se a narrativa de uma das primeiras vítimas conhecidas, também estuprada nas vésperas de seu casamento e, em seguida, depois de receber uma pedrada na cabeça e tiros na face, foi jogada dentro de um riacho para morrer afogada, vindo a sobreviver ao ser resgatada por um pescador que testemunhou tudo.

A crueza dos depoimentos reconstrói no imaginário do telespectador, capítulo a capítulo, as cenas dos abusos, gerando uma crescente repugnância e um consequente desejo visceral por Justiça.  Afinal, um homem dessa espécie não deveria ficar impune. Perto do final do documentário, a revolta construída encontra algum acalento, quando se noticia as primeiras condenações criminais[3] e a sua prisão. Todavia, essa ilusão de Justiça é desfeita logo em seguida, quando segue a informação de que o protagonista obteve uma decisão em seu favor, vindo a lhe ser concedida a prisão domiciliar. O documentário termina com a surrealidade das imagens do criminoso em sua liberdade domiciliar, enquanto um grupo de vítimas, já tão desgastadas pelos traumas vividos e pelas batalhas judiciais, expressa sua comovente descrença na Justiça.
                     

No caso específico de João de Deus, sua prisão ainda era provisória, não se tratando de prisão condenatória. Nesse aspecto, as razões que a justificam são diferentes. Contudo, de modo simbólico esse caso concreto ilustra bem as incoerências do nosso modelo.
                     

Esse documentário, em que pese não seja seu objetivo principal, escancara as contradições do nosso Sistema de Justiça. Para o leigo, é difícil compreender como a Lei pode permitir algo tão injusto, algo tão bárbaro. Com efeito, ao recontar em detalhes 50 anos de crimes e terminar com o maníaco em liberdade, a série joga na cara do telespectador as disfuncionalidades do nosso modelo e levanta uma simples questão: por que as coisas são assim?
                       

Para compreendermos isso, primeiramente é importante revisitarmos conceitos comezinhos acerca das funções da pena, assim como debatermos a aplicabilidade dos benefícios presentes na lei de execução penal (lei n. 7.210/84). Sendo assim, sem querer adentrar nas diversas teorias, pode-se entender a pena como:

sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos, geral e especial, que se subdivide em outros dois. Temos quatro enfoques: a) geral negativo, significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo, demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do Direito Penal; c) especial negativo, significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário e evitando a prática de outras infrações penais; d) especial positiva, que consiste na proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada (NUCCI, 2009, p. 379). Grifo nosso.

                       
Percebe-se, portanto, que a pena possui sim caráter retributivo. Trata-se de devolver ao agressor parte do mal causado. Essa “retribuição” evoluiu muito desde as execuções e torturas em praça pública e, hoje, no Brasil, tem-se a privação da liberdade (modulada pelo tempo) como o mais severo instrumento de devolução de sofrimento. Embora alguns entendam que o caráter retributivo da pena é um resquício da crueldade de tempos poucos civilizatórios (e talvez até seja), não se pode negar que esse sentimento de retribuição se confunde com a própria noção de Justiça. Vale dizer: só há Justiça quando aquele que infringiu a norma penal “sofre” consequências proporcionais ao mal causado à vítima. É justamente essa crença na retribuição do mal causado que satisfaz a necessidade de Justiça das vítimas. Esse sentimento de satisfação mantém a pacificação social, impedindo a procura de solução pelas próprias mãos (autotutela) e reforça a crença nas instituições.
                 

Essa necessidade de retribuição é, portanto, um dos elementos estruturais que sustenta a integralidade do sistema e manutenção da própria coesão social.  Um Sistema de Justiça que efetivamente não pune os culpados, seja pela morosidade dos processos, seja pela concessão de benefícios aos condenados, ultrajando as vítimas, acaba corroído e cada vez mais desacreditado pela sociedade. Esse fato é preocupante. Afinal, o Poder Judiciário não possui legitimidade direta da vontade popular uma vez que seus membros não são eleitos. Assim, a autoridade de suas decisões depende do poder de convencimento das razões em que se sustenta.

                    
Acerca desse efeito retributivo, destaca-se que o Código Penal brasileiro estabelece duas espécies de pena privativa de liberdade, são elas, a reclusão e a detenção. Suas descrições se encontram no art. 33 nesses termos:

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

        
O que a norma estabelece, todavia, acaba sendo desconfigurado pela prática. Isto porque pela falta de vagas, em especial, nos regimes semiaberto e aberto, não raras vezes, os presos são beneficiados pelo regime de prisão domiciliar.

                       
Como se percebe do citado art. 33 do CPB, não há expressa previsão legal de cumprimento de pena condenatória em regime de prisão domiciliar. Contudo, criou-se essa ficção a partir da ideia de que o condenado não pode ser submetido a regime mais gravoso em decorrência da ineficiência do Estado em criar as vagas necessárias nos regimes estabelecidos pela Lei. Esse entendimento está cristalizado na súmula vinculante n. 56 de 2016 do STF nos seguintes termos: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS. Curioso destacar, todavia, que essa súmula vinculante se contrapôs ao anterior entendimento vigente no Superior Tribunal de Justiça fixado na súmula n. 491 que dizia exatamente o contrário: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

                       
Além dessa benevolência “legal” que permite o afrouxamento do regime de cumprimento de pena, a jurisprudência construiu, também sem expressa previsão legal strictu senso, outra possibilidade de progressão de regime. Trata-se da chamada “prisão domiciliar humanitária”. Trago o informativo o informativo n. 504 do STF que apresenta o embasamento “lógico” dessa possibilidade:

A transferência de condenado não sujeito a regime aberto para cumprimento da pena em regime domiciliar é medida excepcional, que se apoia no postulado da dignidade da pessoa humana, o qual representa, considerada a centralidade desse princípio essencial, significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente no país e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.

 
Foi baseada nessa “lógica” que o maníaco João de Deus, como mencionado, conseguiu prematuramente sair da cadeia para o conforto de seu lar. Eis um trecho revelador da ratio decidendi do benefício concedido ao abusador em série:

Como se vê, embora esteja sendo acusado por fatos de extrema gravidade, o requerente é idoso, acometido por doenças graves, por isso inserido no denominado grupo de risco para infecção pelo coronavírus, principalmente diante das más condições da cela (paredes mofadas, insalubridade) propícia à disseminação da Covid-19.

                       
Estabelecido todo esse pano de fundo, é importante perceber que, de fato, o atual modelo está se esfacelando pela falta de coesão. Por mais que teoricamente se tente construir uma ideia de sistematicidade, harmonia e integralidade representativas de um suposto Sistema de Justiça, na prática, o que existe é uma grande fragmentariedade. As recorrentes decisões contraditórias emitidas pelos tribunais de sobreposição demonstram isso. Esse fato é ainda mais acentuado na jurisdição de primeiro grau.

                       
De fato, cada juiz, na sua autonomia, é um órgão em si mesmo, decidindo conforme suas próprias convicções. É justamente essa falta de unidade do sistema decorrente da autonomia decisória em determinados temas que produzem situações esdrúxulas como a liberdade de um maníaco condenado em três processos a penas somadas que ultrapassam os 70 anos de prisão.

                       
É nesse contexto que deve se debater essa livre convicção das decisões judicias e o método por trás desse processo decisório. Afinal, decidir é escolher razões. Essa opção é feita, até mesmo inconscientemente, não se podendo negar o forte caráter subjetivo impregnado em cada decisão. A ideia de um Juiz-Hércules proposta na teoria de Dworkin não encontra contatação concreta. Juízes são apenas seres-humanos, indissociáveis de sua carga cultural e genética, portanto, falíveis.

                       
Com a superação do Princípio da Legalidade pelo Princípio da Juridicidade (o Direito é maior do que a Lei) houve uma abertura significativa não só dos parâmetros decisórios, como também do escopo de atuação jurisdicional, potencializando ainda mais essa falibilidade. Nessa perspectiva, o que deve ser questionado são as razões que conduzem à opção pela “humanidade” do criminoso em detrimento da “humanidade” das vítimas. Nessa perspectiva, é importante destacar que o Ministério Público se manifestou contra a concessão da liberdade domiciliar de João de Deus. Ao se posicionar em contrário, o Ministério Público não violou o sistema, pois lançou argumentos jurídicos também válidos. Isso demonstra que a questão não é de Direito ou de necessidade de alteração legislativa, mas de opção por valores.

                       
Não há como se negar que a concessão de benefícios a qualquer criminoso, face o caráter retributivo da pena, é uma decisão que impacta diretamente nas vítimas. Sendo assim, havendo esse conflito de direitos (retribuição/dignidade das vítimas x dignidade do preso) o sopesamento da razão prevalente no caso concreto deve ser bem aferido.

                       
Obviamente que não se defende a punição a qualquer preço, fato que acabaria igualando criminoso e vítima. Contudo, não se pode decidir a partir de um garantismo hiperbólico monocular (garantismo à brasileira). Como se sabe, o garantismo penal

antes de mais nada, se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloca a “defesa social” acima dos direitos e garantias individuais. Percebido dessa forma, o modelo garantista permite a criação de um instrumental prático-teórico idôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes, sejam públicos ou privados. (CARVALHO, 2008, p.17).

                       
Garantismo penal se trata, portanto, de impedir que o Estado se torne um carrasco, imprimindo penas mais abjetas do que os próprios crimes cometidos. Ocorre que essa concepção de garantismo se desvirtuou e, em algumas decisões, claramente se percebe sua transformação em escudo para os criminosos em detrimento de qualquer compaixão com as vítimas.

                       
O caso concreto tratado no presente artigo demonstra a que ponto o garantismo unilateral pode chegar, revelando a ilimitada capacidade da narrativa jurídica em “racionalmente” justificar o “intuitivamente” injustificável. Com efeito, não é difícil se perder em conceitos abstratos e acabar-se convencido daquilo que visceralmente se sabe errado. É a esquizofrenia jurídica, decide-se de um jeito, intimamente percebendo-se que o certo era o oposto. Esse processo decisório dos juízes no presente momento panprincipiológico que o mundo jurídico atravessa é algo perturbador. Isto porque nota-se um preocupante descolamento entre algumas decisões e o mais básico senso de Justiça compartilhado pela sociedade.

                       
A série televisiva usada como contextualização do presente artigo foi intitulada “Em nome de Deus”. Esse título esconde uma faceta ainda mais perversa do criminoso. Conforme narrado pelas vítimas, ele se dizia um instrumento de Deus e cometia aquelas atrocidades sob uma narrativa religiosa e muitas vezes rezava durante o ato de abuso sexual. É essa analogia que se buscou embutir no título do presente artigo. Isto porque não se pode negar que sob uma narrativa jurídica, sob o argumento de ser instrumento da Justiça, algumas decisões acabam cometendo atrocidades com a dignidade das vítimas. Tudo supostamente “Em nome da Lei”.

 

[1] Bacharel em Direito e Administração de Empresas. Pós-graduado em Direito Constitucional, Penal e Processual Penal.  Delegado de Polícia Civil do DF, atualmente Diretor da Divisão de Repressão à Adulteração de Veículos e Desmanches, Ex-Agente de Polícia Federal Classe Especial.

[2] Número aproximado de mulheres que se disseram abusadas e prestaram declarações.

[3] 1ª condenação – Por posse ilegal de arma de fogo, condenado a 4 anos em regime semiaberto, novembro de 2019; 2ª condenação  – Crimes sexuais cometidos contra quatro mulheres, condenado a 19 anos em regime fechado, dezembro de 2019; 3ª condenação – Crimes sexuais cometidos contra cinco mulheres, sentenciado a 40 anos em regime fechado, janeiro de 2020.

 

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