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É preciso discutir o inquérito policial sem preconceitos e rancores

por Editoria Delegados

Por Márcio Adriano Anselmo

Já tivemos a oportunidade de falar sobre o papel do inquérito policial nessa coluna em oportunidades anteriores. Vejamos, por exemplo, o artigo de Henrique Hoffmann [1] ou mesmo o artigo que abri minha participação nessa coluna [2] ainda no ano de 2015.

 

É fato que por décadas o estudo do inquérito policial foi relegado, sobretudo fruto de uma academia que nunca se preocupou com a fase de investigação preliminar. O cenário apenas começa a se alterar com o trabalho de Aury Lopes Junior [3], no ambiente teórico com sua tese de doutorado e, na prática, com a crescente importância de visibilidade de grandes casos criminais.

 

O autor, em nota, ao justificar o motivo de se estudar a investigação preliminar, aponta que:

 

O processo penal sem a investigação preliminar é um processo irracional, uma figura inconcebível segundo a razão e os postulados da instrumentalidade garantista. Ela é uma peça fundamental para o processo penal e, no Brasil, provavelmente por culpa das deficiências do sistema adotado (inquérito policial), tem sido relegada a um segundo plano. Não se deve julgar de imediato, principalmente em um modelo como o nosso, que não contempla uma fase “intermediária” contraditória. [4]

 

Mesma opinião também é partilhada por Geraldo Prado [5], para quem a investigação passou a ser o “centro nervoso da persecução penal”. Conforme destaca Danielle Cavalcanti [6]:

 

A investigação preliminar é assunto crucial ao estudo do processo penal, na medida em que permite a reunião de elementos que justifiquem a instauração ou não da persecução judicial, além de impedir a formulação de acusações açodadas, exercendo assim relevantes funções preventiva e preparatória do processo.

 

Como já foi objeto dessa coluna, nas palavras de Leonardo Marcondes Machado [7]:

 

não se pode subestimar a importância das preliminares. Cada vez mais têm ficado evidente, na sistemática dos jogos, os efeitos determinantes da partida prévia sobre o jogo principal. A investigação preliminar, por muito tempo relegada a segundo plano pela doutrina e pelos atores processuais, funciona, em muitos casos, como verdadeiro local de resultado. O placar (antecipado) tem sido constantemente definido na investigação, apesar de toda a válida crítica doutrinária a esse respeito.

 

Não se está aqui a afirmar que o inquérito policial é o instrumento perfeito, que não carece de mudanças, mas está longe de ser o demônio pregado pela indústria do recalque de alguns membros do Ministério Público, que o aponta como responsável por todas as mazelas do sistema de persecução — como se os procedimentos de investigação criminal (aqueles que sequer previsão legal possuem) [8] sejam modelos de eficiência e garantia dos direitos fundamentais (que, mesmo com seletividade ao extremo, raramente conseguem alcançar algum resultado).

 

Também não se descuida aqui que o inquérito policial pode sim ser dispensável, quando presentes os elementos para o oferecimento da acusação.

 

No que tange ao seu fundamento de existência, é possível apontar vários fatores. Entre eles, destaca-se, inicialmente, a qualidade de tornar possível o início do processo. Em que pese não haja necessidade da instauração do inquérito policial para o oferecimento da denúncia, fato é que o mesmo embasa o início da quase totalidade das ações penais no Brasil.

 

Também deve ser apontado o papel da investigação preliminar na eficácia dos direitos fundamentais, enquanto mecanismo destinado a assegurar o respeito aos direitos do investigado e da vítima. Ademais, inegável sua função simbólica, de assegurar a tranquilidade social, uma vez que garante a efetividade do Estado na persecução criminal.

 

Por fim, sua função mais importante, conforme destaca Aury Lopes Junior [9] como filtro para evitar acusações infundadas, tendo em vista que a investigação preliminar tem a importante função de filtragem de todas as notícias de fato possivelmente criminoso que chegam ao Estado, visando evitar os altos custos do processo penal, seja na perspectiva financeira, seja na perspectiva dos direitos do acusado.

 

Nosso modelo de investigação preliminar, o inquérito policial, em que pese sujeito a críticas, o que se observa é que as mesmas se dão, em sua maioria, fruto de disputas de poder, visando reduzir sua importância. Nunca é demais lembrar, segundo Aury Lopes Junior [10], “com base nos atos do inquérito, se pode retirar a liberdade (prisões cautelares) e os bens de uma pessoa (medida assecuratórias)”.

 

A realidade nos demonstra que quase tudo o que se produziu no Brasil em matéria de persecução penal foi consubstanciado no inquérito policial. As famosas “operações policiais” que dominaram o noticiário por muitos anos sempre tiveram por base esse instrumento tido como arcaico e ineficiente e mais, a nulidade de grandes casos nos últimos anos foi reconhecida a partir de atos praticados na fase de investigação, conforme bem destacou Henrique Hoffmann[11] no texto em que trata das nulidades publicado nessa coluna ou mesmo Aury Lopes Junior, em artigo já citado[12], onde conclui que “periodicamente vemos processos inteiros desabarem, feito ‘castelos de areia’ atingidos por uma onda, por meio da decretação de nulidades/ilicitudes ocorridas no inquérito policial.”

 

Alexandre Morais da Rosa[13], tratando do jogo durante a investigação preliminar, é enfático ao afirmar que:

 

O protagonismo do condutor da investigação criminal pode mudar os rumos do processo penal. Daí se joga muito no Processo Penal. (…) A atitude ativa ou omissiva da autoridade policial, por exemplo, pode implicar em consequências relevantes nos elementos de prova. (…) Embora não seja processo, mas procedimento, joga-se muito.

 

A atitude investigatória da autoridade condutora das investigações poderá ser fundamental, ou não, ao êxito de uma condenação.

 

Ainda acerca da tão propalada ineficiência do inquérito policial, cabe destacar o estudo de Franco Perazzoni e Wellington Clay Porcino Silva [14], onde os mesmos analisam as taxas de elucidação de crimes de homicídio em diversos países, concluindo que:

 

Em que pesem as críticas feitas ao inquérito policial, é interessante registrar que diversas delegacias de Polícia Civil, no Brasil, têm obtido, nesses últimos anos, inegáveis avanços e excelentes resultados no combate a esse tipo de ilícito, superiores até aos índices obtidos historicamente em países ditos de 1° mundo.

 

Em sentido contrário, sistemas que eventualmente são sugeridos pelos opositores do inquérito policial não demonstraram ser mais eficientes naqueles países que, nestes últimos anos, passaram a enfrentar graves problemas relacionados ao narcotráfico, à pobreza e ao crescimento e recrudescimento da violência urbana, conforme se pode verificar da queda (em alguns casos vertiginosa) nas taxas de elucidação enfrentadas no Uruguai (que adota o juizado de instrução) no México e em cidades norte-americanas como Chicago e Nova Iorque (que adotam, por seu turno, o sistema do promotor-investigador).

 

Os autores apontam ainda resultado de projeto piloto, no âmbito da Superintendência da Polícia Federal em Roraima, em que, no ano de 2014, 70% das investigações encerradas pelo órgão obtiveram êxito, sendo que, em 40% houve indicação de autoria e em 30% se concluiu pela inexistência de crime, reforçando o papel fundamental da investigação criminal como filtro a evitar ações penais desnecessárias.

 

Necessário frisar aqui, portanto, que não apenas os inquéritos que terminam por apontar a autoria e materialidade de uma infração penal são exitosos, mas também, ainda na perspectiva de filtro, o são aqueles que concluem pela inexistência de crime, evitando assim o alto custo do processo penal, tão bem descrito por Aury Lopes Junior e Ricardo Jacobsen Gloeckner, para quem “o processo é uma pena em si” [15], agravada pelo estado de prolongada ânsia.

 

Portanto, reiteramos que o inquérito policial, instrumento de investigação preliminar devidamente regulado pelo Código de Processo Penal, necessita sim ser objeto de constantes aperfeiçoamentos e estudos acadêmicos, mas despidos dos preconceitos e dos rancores institucionais que tem permeado esse debate nas últimas décadas, visando um ganho para o sistema de justiça criminal, para o investigado e para a sociedade como um todo.

 

Nereu Giacomolli [16], ao tratar do tema da qualidade do inquérito policial, concluiu que

 

é uma singularidade que há de ser entendida a partir de todo o complexo do sistema criminal, como parte desse todo, em uma perspectiva circular e não linear ou cartesiana. A atuação do sistema criminal, que vai desde a investigação policial, passando pela acusação, processamento e execução depenas, recebe fortes influxos das exigências de segurança pública (apelo midiático), tendo o Direito Penal e o Processo Penal como instrumentos de atuação, solução e concretização de políticas públicas.

 

Reduzir as mazelas de todo o sistema de justiça criminal ao inquérito policial, ao invés de buscar seu aperfeiçoamento, parece-nos reducionismo barato, como conclui Nereu Giacomolli [17], “como se o problema da fase preliminar ou do inquérito policial fosse a sua existência”. Por fim, cabe destacar a afirmação de Geraldo Prado [18], segundo o qual

 

O sucesso das investigações depende sempre da combinação de fatores: aptidão para investigar e harmonia entre polícia e Ministério Público. Quando estes elementos estão presentes a investigação tende a superar barreiras que lhe são impostas pela criminalidade grave de qualquer natureza.

 

Observa-se que, para além da crítica vazia e desprovida de significados, é imperioso que a fase de investigação preliminar seja objeto de intensos debates acadêmicos e de constante atualização, apesar das dificuldades de se conviver com um Código de Processo Penal que mais parece uma colcha de retalhos. Nesse debate, o papel do inquérito policial parece ganhar cada vez mais destaque, por mais que alguns busquem negar-lhe a importância.

 

1 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial é indispensável na persecução penal. Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal. Acesso em 05 mar. 2017.

2 ANSELMO, Márcio Adriano. Inquerito Policial como instrumento de obtenção de provas. In: ANSELMO, Márcio Adriano (et al). Investigação criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 62-67.

3 Obra hoje publicada atualmente em parceria com Ricardo Jacobsen Gloeckner, atualmente em sua 5ª edição.

4 LOPES JUNIOR, Aury. GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Investigação preliminar no processo penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 23.

5 PRADO, Geraldo. A investigação criminal pelo Ministério Público. In: AMBOS, Kai. MALARINO, Ezequiel. VASCONCELOS, Enéas Romero de. Polícia e investigação no Brasil. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 325.

6 CAVALCANTI, Danielle Souza de Andrade e Silva. A investigação preliminar nos delitos de competência originária de tribunais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 279.

7 MACHADO. Leonardo Marcondes. Investigação criminal como pré-jogo da persecução penal. In: ANSELMO, Márcio Adriano et al. Investigação criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 234.

8 Os procedimentos de investigação são regidos pela Resolução 13, de 02 de outubro de 2016, do próprio Conselho Superior do Ministério Público – ao melhor estilo de “um CPP para chamar de seu”. Veja-se que a figura criada à margem da lei não é passível de qualquer controle, que não seja do próprio condutor, a quem compete a prorrogação indefinida do seu prazo para conclusão, como bem esclarece o artigo 12: “O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.” (integra da Resolução disponível em http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Resolucoes/Resolucao_n%C2%BA_13_alterada_pela_Res._111-2014.pdf).

9 LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

10 LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal? Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Acesso em 05 mar. 2017.

11 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro de. Inquérito policial se sujeita a nulidades que contaminam o processo penal. Disponível em http://www.conjur.com.br/2017-jan-24/academia-policia-inquerito-policial-sujeita-nulidades-processo-penal. Acesso em 06 mar. 2017.

12 LOPES JÚNIOR, Aury. Nulidades e ilicitudes do inquérito não contaminam o processo penal? Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-dez-19/limite-penal-nulidades-ilicitudes-inquerito-nao-contaminam-processo-penal. Acesso em 05 mar. 2017.

13 ROSA, Alexandre Morais da. Guia compacto do processo penal conforme a teoria dos jogos. 3ª ed. Florianópolis: Emporio do Direito, 2016, p. 221.

14 PERAZZONI, Franco. SILVA, Wellington Clay Porcino. Inquérito Policial: um instrumento eficiente e indispensável à investigação. Revista Brasileira de Ciências Policiais, v. 6, n. 2, jul./dez. 2015, p. 77-115.

15 Op. Cit., p. 113.

16 GIACOMOLLI, Nereu José. Qualidade do inquérito policial. In: AMBOS, Kai. MALARINO, Ezequiel. VASCONCELOS, Enéas Romero de. Polícia e investigação no Brasil. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 155.

17 Op. Cit., p. 171.

18 Op. Cit., p. 333.

 

Sobre o autor

Márcio Adriano Anselmo é delegado da Polícia Federal, doutor pela Faculdade de Direito da USP, mestre em Direito pela UCB e especialista em investigação criminal pela ESP/ANP e em Direito do Estado pela UEL.

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