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‘É inconstitucional policial fardado lavrar TCO’, decide de vez o STF!

por Editoria Delegados

Veja a decisão!

Clique AQUI e veja a decisão publicada em 18 de março de 2019!
 

Fim da Usurpação pela PM e PRF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na última sexta-feira (15), a inconstitucionalidade da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela polícia ostensiva. A turma, por maioria, negou provimento ao agravo nos termos do voto do Relator, ministro Luiz Fux. O pedido foi feito em 2012 pela Associação dos Delegados do Amazonas (Adepol/AM) em uma ação direta de inconstitucionalidade sobre artigos e parágrafos em torno da lei Lei 9.099/95. Com esta decisão, apenas delegados de polícia podem aplicar o termo no Estado e, consequentemente, em todo o país.

“À época, a Adepol-AM entrou com recurso no Tribunal de Justiça do Amazonas. Embargamos sobre a inconstitucionalidade desta lei e, por causa disto, foi feita a ação. O Estado então foi recorrendo até que a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal”, explica o advogado Artur Lins, um dos autores do pedido.

Artur explica ainda que a decisão é muito importante, pois o TCO, segundo a lei, deve ser aplicado pelas autoridades competentes. “Entende-se que para julgar ou incriminar casos são de responsabilidade da Polícia Civil ou da Polícia Federal. A Polícia Militar é uma polícia ostensiva, de prevenção. Com isso, não haverá mais PMs indo ao interior do Estado, por exemplo, para lavrar decisões”, disse o advogado.

Entenda o caso

O assunto vem sendo discutido na corte desde o ano passado, pois implica na prática de investigações fora da competência da Polícia Militar. Na prática, o TCO possui a mesma finalidade de um inquérito policial e causa polêmica devido à Lei 9.099/95, o qual prevê que qualquer autoridade policial pode lavrar um TCO para crimes de menor potencial ofensivo com pena máxima de dois anos e que não ultrapasse as contravenções penais.

 

Com a decisão pelo STF, o TCO deve ser lavrado pela Polícia Civil, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar, conforme os autos do Recurso Extraordinário nº 702.617 do estado do Amazonas, reafirmando a decisão proferida pelo Pleno da Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614.

“A decisão foi unânime no STF. Os ministros entenderam e decidiram que há uma inconstitucionalidade na lei. Com isso, temos uma instância máxima jurisdicional brasileira que protege as matérias que são privativas à Polícia Civil. Ficamos satisfeitos com a decisão. Agora o Estado deve também entender e aplicar isso”, finalizou Lins.

O Mérito

A Ementa do Recurso Extraordinário nº 702.617/AM reafirma a jurisprudência do STF que não permite a delegação de função de polícia judiciária para outro órgão.

Isso não altera o que o STF já afirmou na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.614 e no RE citado, sufragando em 2019 a manutenção do que a jurisprudência criou de forma adequada, o que a doutrina chama de jurisprudência constitucionalizante, também, fonte da norma.

O mérito, nascido em 2006 e 2007 (STF, Tribunal Pleno, ADI 3441, DJ 09/03/2007; STF, Tribunal Pleno, ADI 2427, DJ 30/08/2006; STF, Tribunal Pleno, ADI 3460, DJ 31/08/2006), até hoje não foi alterado pelo STF, e serve de tese paradigma para precedente vinculante na forma do art. 926 do Novo Código de Processo Civil e seguintes, em especial, o art. 927, I, que se aplica aos casos penais também nas questões recursais.


Adepol/AM e Site do STF

Clique AQUI e veja a decisão publicada em 18 de março de 2019!

Colaboração jurídica: Dr Ruchester Marreiros (Melhores Delegados de Polícia, Censo 2017/2018).

Obras do delegado Ruchester Marreiros. Clique e veja:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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