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Debate sobre polícia judiciária e investigação por delegado esquentou

por Editoria Delegados

Por Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes

Por Henrique Hoffmann e Eduardo Fontes

Durante o ano de 2017, não faltaram debates acerca de temas envolvendo a polícia judiciária e a investigação criminal conduzida por delegado de polícia. Seja no âmbito do posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores e das inovações legislativas, sempre noticiadas pela ConJur, ou mesmo de discussões doutrinárias, especialmente aquelas travadas na coluna Academia de Polícia. Vejamos o breve panorama.

Em Janeiro, foi reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (que acompanha o Supremo Tribunal Federal) no sentido de que a gravidade abstrata do crime não justifica a prisão preventiva, especialmente se dissociada de elementos concretos e individualizados. Também do STJ veio a decisão de que o réu primário condenado à pena mínima por tráfico de drogas pode iniciar o cumprimento em regime aberto, e a posição de que o foro por prerrogativa de função do parlamentar começa a contar a partir da diplomação. Noutro giro, do STF surgiu a decisão que determinou a transferências de presos em delegacias do Rio Grande do Sul para presídios, levando em conta que a Lei de Execuções Penais não prevê a unidade policial como estabelecimento penal, mas sim cadeia pública e presídio; bem como a posição de que medida cautelar pessoal diversa da prisão deve ser decretada garantindo-se o contraditório.

Fevereiro foi o mês da divulgação da posição do STF de que a simples menção ao nome de autoridade detentora de prerrogativa de foro não é suficiente para o deslocamento da competência, sendo preciso a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do titular da prerrogativa em ilícitos penais. Foi noticiado também julgado do STJ que, mais uma vez, barrou pretensão das carreiras hierarquicamente inferiores da Polícia Federal (escrivão, agente e papiloscopistas) de terem a mesma remuneração que delegados. De igual forma, foi anunciada a discussão no STF, provocada pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, sobre normas infraconstitucionais que autorizam a Polícia Legislativa a realizar não apenas prevenção de delitos, mas também investigação criminal, tendo em vista que a Constituição não lhe atribui esse poder.

Em março, o STF divulgou decisão que admite sucessivas renovações da interceptação telefônica, desde que fundamentada especificamente, e o STJ anunciou posição que permite a renovação de prazo de permanência de preso em presídio federal também desde que haja motivação concreta. Vale lembrar também que foi realizado o I Congresso de Direito de Polícia Judiciária em Brasília, para debate da investigação criminal pela Polícia Investigativa, com participação de colunistas da ConJur.

Abril foi o momento em que foi publicada a Lei 13.431/17, que trouxe garantias para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas, bem como a Lei 13.432/17, que disciplinou a atividade do detetive profissional, que realiza apuração não criminal e excepcionalmente auxilia a Polícia. Além disso, noticiou-se a posição do STJ de proibir a Polícia Militar de obrigar um suspeito a falar no telefone usando o viva-voz, não só pois os milicianos não podem investigar crimes comuns, mas porque a providência se equipara à captação telefônica que depende de autorização judicial. Por fim, foi divulgada a discussão no STF sobre a Lei 13.344/16, que dentre outras coisas dispõe sobre o acesso do delegado de polícia e membro do MP a dados cadastrais no interesse da persecução criminal.

Em maio, foi publicada a Lei 13.441/17, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para possibilitar a infiltração policial virtual. Também nasceu a Lei 13.445/17, a Lei de Migração que revogou o Estatuto do Estrangeiro. Além disso, foi aprovada pelo Senado Proposta de Emenda à Constituição (pendente de análise pela Câmara dos Deputados) para extinguir o foro por prerrogativa de função quanto a crimes comuns em relação a diversos agentes públicos; providência salutar e republicana. Noticiou-se também a atuação clandestina da Polícia Militar, que, segundo consta, apurou supostos delitos comuns grampeando advogados, jornalista e uma deputada em Mato Grosso. Foi noticiado também o posicionamento do STJ de que o desacato contra policiais (ou outros funcionários públicos) continua sendo crime.

Em junho, começou a tramitar na Câmara o projeto de lei (aprovado no Senado) de abuso de autoridade, que criminaliza condutas de diversas carreiras jurídicas mesmo quando atuando motivadamente dentro de sua esfera de independência funcional.

Em julho, se deu conta do estabelecimento de bonificação em São Paulo a policiais que realizassem mais prisões e apreensões, o que foi criticado. Também foi reafirmado pelo STJ o entendimento do STF que reconhece a autorização constitucional para entrada no domicílio sem autorização judicial nem consentimento do morador em situação de flagrante delito, desde que presentes fundadas razões; ou seja, se o policial militar entrar na casa sem justa causa, a medida é ilícita.

Agosto foi o mês em que foi colocada a necessidade de o Conselho Nacional do Ministério Público atuar mais como órgão de controle do que como ente corporativista na defesa dos integrantes do Ministério Público. Neste mês também foi noticiada decisão do STF deixando claro que CPI não pode investigar crimes, o que coloca por terra o argumento muito utilizado de que diversos órgãos que realizam apurações de ilícitos administrativos e reitera a outorga constitucional de protagonismo investigativo à polícia judiciária.

Em setembro, foi divulgado que a tarefa de escolta de presos em São Paulo deve ser feita pela Polícia Militar, e não pela Polícia Civil, até porque a Constituição atribui a tarefa de prevenção de ilícitos à PM, enquanto a Polícia Civil fica com a investigação criminal. Também foi publicada a Resolução do CNMP que cria regras para a investigação criminal feita pelo MP (posteriormente alterada diante das inúmeras críticas), substituindo a lei na tarefa de inovar o ordenamento jurídico ao estabelecer o acordo de não persecução penal, o que foi muito contestado por violar a Constituição.

Outubro foi o marco da publicação da Lei 13.491/17, que alterou a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares federais contra civis para a Justiça Militar Federal, e um pretensa mudança (jabuti não discutido pelo Legislativo) também na competência da Justiça Militar Estadual, modificações taxadas como inconstitucionais e inconvencionais pela doutrina. Nesse mesmo mês foi publicada a Lei 13.497/17, que tornou hediondo o crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento e trouxe discussão sobre a hediondez da figura equiparada do parágrafo único do dispositivo legal. Além do mais, foi noticiado o fato de a prisão domiciliar para mães de filhos menores ser uma exceção no país.

Em novembro, foi sancionada a Lei 13.505/17, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), para trazer algumas novidades como o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a ter atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino, bem como garantias acerca de sua inquirição. Todavia, o avanço mais significativo, que permitia que delegados aplicassem medidas protetivas em casos de risco, sempre com controle judicial em 24 horas, foi vetado. As razões do veto indicaram que se trataria de medida que depende de chancela judicial, mesmo sabendo que tais medidas cautelares não foram elencadas pela Constituição como submetidas à reserva de jurisdição. No mesmo mês foi lançado livro de colunistas da ConJur que debate temas aprofundados sobre a polícia judiciária, já tendo os autores publicado outros dois livros. Além disso, foi noticiada a mudança no comando da Polícia Federal, troca política que não respeitou a democrática lista tríplice organizada pelos delegados de Polícia Federal.

Dezembro, mês derradeiro de 2017, foi movimentado. Ficou marcado pela divulgação da Carta de Foz do Iguaçu, em que delegados de polícia solicitaram a retirada de presos das delegacias, a observância de limites ao controle externo do MP, o respeito à divisão de atribuições evitando a usurpação de função investigativa por outros órgãos, a isonomia entre as carreiras jurídicas e inexistência de hierarquia entre elas, e a polícia judiciária como órgão imparcial de Estado que merece ser dotado de autonomia e receber os devidos investimentos. Foi noticiada a anulação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo de sentença que fechava os olhos à independência funcional do delegado de polícia, tendo o Tribunal sublinhado a ausência de ilicitude na livre análise técnico-jurídica feita pela autoridade de polícia judiciária. Houve a divulgação do julgamento não finalizado do STF sobre a legitimidade do delegado de polícia para firmar acordo de colaboração premiada, com o placar parcial pela possibilidade de celebração do ajuste, porém com fixação de limites.

Divulgou-se a decisão liminar de ministro do STF proibindo a condução coercitiva de investigados, divergindo da doutrina que a enxerga como importante diligência a ser executada com limites. Foi revelada ainda a insuficiência do número de delegados de polícia em todo o Brasil, resultado da ausência de investimentos suficientes na Polícia Investigativa em razão da omissão estatal, o que pode ser combatido por meio da autonomia da polícia judiciária. Ocorreu a publicação da decisão do TRF da 5ª Região no sentido de que o controle externo da atividade policial feito pelo Ministério Público se restringe à atividade-fim da polícia judiciária (investigação criminal), não abrangendo atividades-meio e portanto inexistindo direito amplo e ilimitado de acessar qualquer tipo de dado, sob pena de indevida ingerência administrativa de um órgão no outro, dada a ausência de hierarquia entre as instituições. Nasceu a Lei 13.546/17 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro para tornar mais graves os crimes de homicídio e lesão corporal quando o condutor está embriagado. Por fim, foi publicada a Lei 13.567/17, que institui o dia 3 de dezembro como dia do delegado de polícia, data que coincide com a promulgação da Lei 261 de 3 de dezembro de 1841, que, ao reformar o Código de Processo Criminal de 1832, instituiu a figura da Autoridade de polícia judiciária.

Como se nota, o ano de 2017 foi repleto de discussões jurisprudencial, legislativa e doutrinária sobre a polícia judiciária e o cargo de delegado de polícia. Tomara que em 2018 a investigação policial se mantenha no centro das discussões, e as forças políticas permitam o necessário fortalecimento da polícia judiciária, pois assim a sociedade terá um serviço de segurança pública cada vez mais eficiente e seus direitos paulatinamente mais respeitados.

Conjur e autores do artigo.

Sobre os autores

Henrique Hoffmann é delegado de Polícia Civil do Paraná. Professor do Cers, do Supremo, da Escola da Magistratura do Paraná e de Mato Grosso, da Escola do Ministério Público do Paraná e da Escola Superior de Polícia Civil do Paraná. Mestrando em Direito pela Uenp e autor de livros e palestrante. www.henriquehoffmann.com

Eduardo Fontes é delegado da Polícia Federal, professor do Cers e especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Uniso.

 

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