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Boca de urna pelo WhatsApp, Facebook, Instagram e outras Redes Sociais

por Editoria Delegados

Eleições 2018

 

O primeiro turno das Eleições 2018 acontecerá no dia 7 de outubro de 2018. Será a campanha marcada pelas mídias sociais e tecnologia. É preciso o eleitor saber o que pode ou não fazer no dia da votação. 

O eleitor não deve abordar alguém diretamente via SMS ou aplicativo de mensagens como Messenger e WhatsApp ou postagem no Instragam para demonstrar o seu voto ou fazer algum tipo de campanha. A constatação dessa prática poderá ser verificada através de testemunhas ou captação de imagens, como prints, feitas por quem recebeu as mensagens e a conduta criminal poderá ocorrer a partir da 00h00 do dia 07 de outubro de 2018.

O promotor de Justiça, Francisco Martínez Berdeal, que atua como procurador eleitoral e coordena o Centro de Apoio Operacional Eleitoral (Cael), afirmou que os eleitores e candidatos podem ser responsabilizados através de aplicações de sanções por uso ilegal da internet durante o período eleitoral. “Domingo não é dia de fazer propaganda para ninguém. Os candidatos têm até sábado, dia 6, para fazer isso. Mensagens e publicações em redes sociais podem levar à multa”, disse o promotor.

Como a pessoa que recebeu a mensagem não terá opção de ler ou não a publicação, a prática pode ser interpretada como boca de urna, crime eleitoral inscrito no art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, o qual possui pena de detenção de seis meses a um ano e multa, observado o teor do art. 81 da resolução 23.551, do TSE. Em razão da pena, o divulgador poderá ser autuado através de Termo Circunstanciado de Ocorrência, assumirá o compromisso de comparecer ao Judiciário e poderá, caso assuma, e ser liberado logo após. Vale lembrar que esse “logo após” tem uma conotação temporal relativa, pois a depender da quantidade de eleitores conduzidos para as delegacias, o término dos procedimentos podem durar horas, deixando o eleitor aguardando um bom tempo comprometendo até sua visita à urna eletrônica, caso ele ainda não tenha votado.

É importante destacar, que o art. 28, § 2º, da resolução 23.551, do TSE, regulamenta o envio de mensagens por pessoal natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetendo às normas sobre propaganda eleitoral inscritas nesta resolução. Contudo, é válido aduzir, que essa forma de manifestação individual, feita de maneira limitada, possui o liame de emitir a vontade avulsa do eleitor, o que se difere da arregimentarão de eleitor ou a propaganda de boca de urna, a qual, o autor tem a vontade de promover a divulgação com o objetivo de persuadir eleitores para captar votos para certos candidatos.

Veja o infográfico dos principais crimes eleitorais para 2018!

 

 

 

 

 

Da Redação 

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