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Advogado não precisa ser intimado para oitivas de inquérito, decide STF

por Editoria Delegados

2ª Turma do STF

É desnecessário que advogado seja intimado previamente para acompanhar tomada de depoimentos na fase de inquérito policial. Por unanimidade, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (12/3), agravo regimental da defesa de Luiz Sérgio, ex-deputado pelo PT do Rio de Janeiro, que pedia reconsideração de decisão do relator sob argumento de possível nulidade das provas obtidas. Ele defendia que a defesa técnica do investigado tinha que ter sido intimada previamente para participar, mediante apresentação de razões e quesitos, das oitivas do caso.

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, indeferiu o pedido dos advogados. Nesta sessão, o ministro Gilmar Mendes retomou o julgamento do caso, com apresentação de voto vista. Ele acompanhou Fachin, mas acrescentou algumas observações. Apesar de concordar com a tese do relator, o ministro destacou que é importante que defesas técnicas tenham acesso às informações referentes aos casos em que atuam.

“Por esses motivos, divirjo dos entendimentos que concluem pela não aplicação da garantia do contraditório, no âmbito do inquérito”, explicou Gilmar. Para ele, tais direitos devem ser amparados, ainda que dentro de limitações específicas da fase da persecução penal em questão. Autorizar a plena aplicabilidade do contraditório na investigação preliminar, com a intimação do defensor para oitiva de testemunhas e corréus, com a possibilidade, ainda, de apresentação de justificativas, é, para o ministro, medida que extrapola os limites do inquérito. “Findaria por acarretar um indevido inchaço da fase investigativa, o que prejudicaria a estruturação sistemática da persecução penal. Inclusive, isso poderia ter efeitos colaterais para exatamente fragilizar o direito de defesa e o contraditório em razão de uma supervalorização dos elementos produzidos no inquérito e um apequenamento da fase oral diante do juiz natural.”

Gilmar divergiu, então, apenas nos fundamentos apontados por Fachin. Ele ressaltou que, em termos gerais, a doutrina afirma que a persecução penal possui quatro fases fundamentais: investigação preliminar, etapa intermediária, juízo oral e juízo recursal. Cada uma deve possuir uma função distinta, de modo a se estabelecer sistema racional na dogmática processual penal. Todas as fases, contudo, são partes integrantes do processo penal de modo amplo, compartilhando, assim, o fundamento essencial dele como instrumento de limitação do poder punitivo estatal.

Como os direitos fundamentais devem ser resguardados em todas as etapas, “o investigado tem direito a ser aconselhado por advogado durante as investigações, e o defensor pode inclusive apresentar quesitos e razões durante o interrogatório e depoimento do seu cliente, nos termos da nova redação do art. 7º, do Estatuto da Advocacia”.

Dessa forma, o ministro entende que a defesa deve ter acesso, em prazo razoável, aos cadernos investigativos, antes da data marcada para o interrogatório do investigado, bem como a todos os elementos de prova formalmente incorporados, conforme previsão da Súmula Vinculante 14 do STF. A súmula estabelece que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Por fim, o presidente da Turma, ministro Ricardo Lewandowski, enalteceu a importância do caso, da decisão e dos comentários e afirmou que o colegiado caminha para construir uma “jurisprudência das liberdades”.

Fundamentos do relator

Na primeira sessão, realizada em setembro, Luiz Edson Fachin apontou que alterações legislativas implicaram reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, conferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade judicial.

“O inquérito policial é peça destinada à formação da opinio delicti do órgão acusatório, com caráter meramente informativo, suscetível, portanto, de regular mitigação das garantias do sistema acusatório e da ampla defesa”, disse Fachin.

Leia aqui a íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes.

PET 7.612

Conjur

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