Início » A Reforma da Previdência condena o policial a morte e impõe insegurança à sociedade

A Reforma da Previdência condena o policial a morte e impõe insegurança à sociedade

por Editoria Delegados

Por Wagner Bassi Júnior

Por Wagner Bassi Júnior (imagem)

 

A PEC-287/2016, chamada Reforma da Previdência, introduz diversas modificações no texto da Constituição de 1988, que importam na alteração de direitos dos servidores públicos que representam, causando gravoso prejuízo principalmente para as Polícias Civis e Federais.

 

A reforma estabelece a idade de 65 anos como mínima para aposentadoria e ainda impõe que o servidor trabalhe 49 anos para ter direito a integralidade da média salarial.

 

Hoje as forças policiais se aposentam com 30 anos de serviço policial (sendo aceitos 10 anos fora da instituição), fazendo com que os Policiais se aposentem com idade aproximada de 50 a 55 anos, em média, considerando que ingressaram na carreira com idade estimada de 25 anos, já que é exigido nível superior para todas as carreiras policiais.

 

Além disso, a PEC propõe graves prejuízos aos Policiais mortos ou incapacitados. No caso de morte, os familiares receberiam apenas 50% dos seus vencimentos, mais 10% por dependente. No caso de incapacidade, o policial receberá apenas 51% da sua média salarial, mas 1% por ano trabalhado.

 

Cabe aqui a pergunta. Qual policial colocará sua vida ou saúde em risco em prol da sociedade?

 

Além disso, Pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que a expectativa de vida do brasileiro nascido em 2015 aumentou e passou a ser de 75,5 anos. Em 2014, era de 75,2 anos. Desse modo, quando os dados acima são comparados com a expectativa de vida dos Policiais, a violação ao Princípio da Igualdade Substancial é flagrante, haja vista ser reconhecido que estes possuem uma expectativa de vida de 11 anos a menos que a média geral da população, ou seja, 64 anos (Disponível em http://www.dn.pt/portugal/interior/policias-morrem-11-anosmais-cedo-que-o-resto-da-populacao-1310328.html. Acesso em 06.01.2017).

 

Assim, a continuar o projeto da forma como está, o Policial estará condenado à morte, vez que dificilmente terá condições de se aposentar de forma integral. Isso porque, como ninguém consegue chegar à integralidade com menos de 69 anos de idade, mesmo com a fórmula progressiva, aliado ao fato de que terá de comprovar 49 anos de contribuição, temos que, se o Policial ingressar na carreira aos 20 anos de idade, somado aos 49 anos de contribuição obrigatória, somente faria jus a aposentadoria integral aos 69 anos, porém, como visto, a sua expectativa de vida é de 64 anos, ou seja, inferior ao tempo de vida necessário para ter direito à aposentadoria integral. Isso, data vênia, é um absurdo!

 

A periculosidade é evidente na atividade policial, o que obviamente reduz sua expectativa de vida. Insta consignar também que a atividade policial como sendo de risco restou avalizada pelo Supremo Tribunal Federal quando, além do reconhecimento da recepção da Lei Complementar 51/85, na ADI 3817/2006-DF, firmou o entendimento de que o policial na sua atividade normal exerce atividade de risco, singularidade esta que diferencia a categoria dos servidores policiais das dos demais servidores públicos. Não fosse isso o bastante, estudos de Harpold e Feemster (2002 – p. 240), citado por Maria Cecilia de Souza Minayo et al, dão conta de que em geral os policiais sofrem 30% mais doenças do coração; cometem três vezes mais violência contra as esposas; são cinco vezes mais adictos ao álcool; apresentam cinco vezes mais somatizações; sofrem seis vezes mais de ansiedade e dez vezes mais de depressão do que a população em geral. Dos estudos realizados, constatou-se ainda que os policiais admitiram, devido ao sofrimento psíquico, dentre vários outros problemas, sentir incapaz de desempenhar um papel útil na vida (33,2%), tem tido ideia de acabar com a própria vida (3,3%) e sente dores de cabeça frequentemente (24,9%).

 

Ora, o quadro acima deixa claro que a PEC, na forma como está, acaba com a aposentadoria do policial, pois ele não sobreviverá para usufruir desse direito.

 

Cumpre ainda destacar que o instituto da aposentadoria policial diferenciada não é restrito à legislação pátria. Como bem observado em estudo desenvolvido pela Organização Internacional do Trabalho, em pesquisa comparativa entre diferentes países, o caráter diferenciado da atividade policial – em razão do peculiar grau de periculosidade e alto nível de stress ocupacional – garante aos servidores policiais de diversas nações o direito à aposentadoria especial.

 

Assim, nos Estados Unidos, conforme constante em texto do United States Department of Labor, em grande parte dos estados federativos, os servidores policiais, depois de 20 ou 25 anos de serviço, preenchem os requisitos necessários à aposentadoria, o que lhes permite empreender uma segunda carreira antes mesmo de completar 50 anos.

 

Basta uma breve verificação nos sítios eletrônicos de Forças Policiais pelo mundo, para chegar à conclusão de que o Brasil empurrará seus efetivos de segurança pública ao desfiladeiro do caos.

 

Vejamos as idades de aposentadoria de policiais mundo afora.

 

ESTADOS UNIDOS: 20 a 35 anos de serviço (dependendo do Estado ou Condado), independente de idade mínima,

 

INGLATERRA: 25 anos de serviço, 50 anos de idade mínima;

 

CHILE: 20 anos de serviço, 55 anos de idade máxima;

 

FRANÇA: 27 anos de serviço, mínimo de 52 anos de idade;

 

ITÁLIA: 33 anos de serviço, mínimo de 53 anos de idade;

 

ARGENTINA: 20 a 30 anos de serviço, independente de idade (30 anos é integral e entre 20 e 29 anos é proporcional).

 

COLÔMBIA: a aposentadoria dos integrantes da Polícia Nacional já é possível após 18 anos de atividade;

Outro aspecto importante a ser abordado, é a isonomia entre as forças de segurança. A Constituição Federal de 1988 destina um de seus Capítulos para tratar da segurança pública, sendo que, especificamente no Art. 144, dispõe que tanto as Polícias Civis e Federais, quanto as Militares, são órgãos de segurança, senão vejamos:

 

“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

Historicamente, as corporações policiais (no caso brasileiro, a Polícia Militar e a Polícia Civil) fazem parte do Estado moderno que toma para si o monopólio da violência. Podemos dizer que em todas as duas corporações subsiste um ‘mito de origem’ comum, que se caracteriza pela missão de preservar a ordem pública como um dos pilares da defesa da sociedade.

 

Ora, então porquê a Polícia Militar foi retirada do texto da reforma, permanecendo as Polícias Civis e Federais?

 

Sendo a Polícia Civil órgão da segurança pública, é imperiosa também a sua retirada dessa PEC da Reforma da Previdência Social, de modo a destiná-los o mesmo tratamento dado às Forças Armadas, às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, já que estes dois últimos integram, junto aos servidores policiais civis, os órgãos que compõem o sistema de segurança pública do País, insculpidos no art. 144, da Constituição Federal, todos contemplados sem discriminação ou divisão com igual tratamento constitucional. Inclusive, a equivalência entre as forças de segurança restou consagrada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF, 712/PA e 774/DF, quando o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de a polícia civil, assim como os militares, de realizar greve.

 

Concluímos, assim, que a Reforma da Previdência precisa ser melhor estudada, principalmente no que se refere as forças policiais, pois não é justo o policial morrer sem poder gozar do direito a aposentadoria.

 

Além disso, nos parece evidente que a grande prejudicada com a reforma será a própria sociedade, que passará a contar com uma polícia envelhecida, sem condições físicas e mentais de combater a criminalidade.

 

Sobre o autor: O Dr. Wagner Bassi Júnior é Delegado de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso e Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (SINDEPO-MT).

Por Rayane Gazola – Assessora de Comunicação
AMDEPOL – Associação Matogrossense de Delegados de Polícia
SINDEPO-MT – Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso

 

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados

 

 

 

 

 

você pode gostar