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A investigação correta realizada pelo delegado com a nova Lei de Abuso de Autoridade

por Editoria Delegados

Análise do procedimento próprio para o delegado de polícia

A existência da famigerada Lei nº 13.869/19, atual Lei de Abuso de Autoridade, transformou vários atos funcionais antes tidos como infrações administrativas ou meramente irrelevantes em crimes.

Um deles é a forma e o tempo para investigação criminal pelo delegado de polícia que impõe obrigações relativas aos motivos para instaurar um procedimento investigativo e até quando essa investigação poderá perdurar.

É cediço que, para a consumação dos delitos de abuso de autoridade, é preciso apontar o dolo específico, para fins de constatação da produção de prejuízo para outrem ou benefício a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal do delegado de polícia.

 

Contudo, isso não seria suficiente para evitar a abertura de processo criminal para apurar o comportamento do delegado acerca de investigação promovida por ele sem os fundamentos jurídicos e fáticos destacados pela nova lei.

Por isso, é necessária a imunização jurídica do delegado para evitar que seja responsabilizado criminalmente por alguma descuido sem intenção.

A relativização do inquérito policial e do termo circunstanciado de ocorrência importa a ação de pressupostos processuais para legitimação do feito criando uma nova roupagem para sua formalização.

 

Quando se fala em pressupostos na verdade se destacam os requisitos pretéritos anteriores à ação penal e que, de forma periférica, deverão construir o envoltório legal necessário para edificar uma demanda.

 

O inquérito e o TCO são procedimentos preparativos para a ação penal através da demanda, uma denúncia ou queixa-crime. E isso não impede que sejam observados alguns pressupostos processuais.

A análise da legitimidade ativa e passiva, ou seja, da suspeição e da vítima. Também da originalidade do procedimento, quando não exista outro inquérito investigando o mesmo fato. Jurisdição em sentido amplo, ou seja, a constatação da atribuição inerente à circunscrição.

 

Também se insere as condições da ação. O delegado deve verificar se há possibilidade jurídica do pedido de condenação, quando exista norma jurídica que viabilize isso, evitando os casos de delitos de ensaio. Do mesmo modo a apreciação do interesse de agir, quando o sujeito ativo realmente cumpriu o preceito primário da norma penal. A legitimidade ativa e passiva, já comentada e a Justa Causa, informando provas suficientes para justificar a instauração do inquérito.

 

A indicação da ‘justa causa’ é imprescindível, sob pena nulidade do feito, mesmo que relativa pois, atualmente, a justa causa é a quarta condição para promoção de uma demanda judicial, e sem ela o magistrado tornará a denúncia inepta.

 

O inquérito e o TCO são construídos para coletar dados capazes de tipificar crimes e configurar o sujeito ativo de atos criminosos, mas é preciso evitar a prática de abusos e constrangimentos capazes de fragilizar o feito dando causa a habeas corpus por falta de justa causa. Nota-se, novamente, que a legislação adjetiva assim condiciona nos arts. 395, II e III, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal.

 

‘Justa causa’ é o oposto a fatos atípicos e nada mais é que elementos mínimos significativos capazes de estabelecer um liame entre autoria e materialidade delitiva. Um testemunho, um documento, imagem e uma gravação seriam exemplos de justa causa.

 

Criados os autos de Verificação da Procedência das Informações, nos termos do art.  coalescido conteúdo capaz de qualificar um aspecto seguro do crime, os mesmos serão usados para rechear o inquérito policial em sua portaria e promover uma persecução viável e sem eiva.

 

Contudo, mesmo empreendendo diligências e, ainda assim, não sendo possível captar informes suficientes para sustentar uma fundamentação fática e jurídica para sujeição, por conseguinte, os autos da VPI deverão ser arquivados pelo delegado, pois não há dispositivo legal que determine seu envio ao judiciário.

 

Destarte, primando por questão de política criminal e para tornar nítida e transparente a atividade policial, nada melhor que remeter os autos da VPI para o Judiciário e Ministério Público com o fim de aguardar suas manifestações.

 

Verificação da Procedência das Informações é um aplicativo jurídico essencial e profilático, capaz de evitar autuações avulsas que atinjam pessoas inicialmente inocentes e o desperdício do erário. A VPI valoriza e reconhece a natureza jurídica do delegado: um bacharel em Direito com capacidade intelectual de apreciar cientificamente as ocorrências sociais apresentadas como o primeiro filtro jurídico da coletividade a fazer justiça, de acordo com suas atribuições legais, evitando o surgimento do mero ‘agente de protocolo’ que obstrui e congestiona o judiciário e o Ministério Público com procedimentos infundados.

 

Como provas mínimas para justificar a abertura do inquérito têm-se uma testemunha ou declarações da vítima e indicações de outras evidências, pois o anonimato não permite a criação de inquérito policial.

 

Assim, chegando as notícias apresentadas ao delegado por quaisquer cidadãos, mas de forma anônima, conhecida como delatio criminis inqualificada, necessita de verificação da procedência das informações divulgadas.

 

O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 5º, §3º, orienta o delegado a evitar instauração de inquérito policial sem antes estudar a origem, consistência fática e composição jurídica da delação inqualificada. Também, a nova Lei 12.830/13, no § 1º, do art. 2º, estabelece esse entendimento suplementando o mesmo quando admite outras formas de investigação, como a VPI.

 

Situação que o faz interpretar a informação delatada e relacionar a mesmas com os métodos profiláticos com o fim de evitar instaurações de procedimentos avulsos e gratuitos, gerando prejuízo para o erário.

 

A verificação de procedência surgirá quando a autoridade policial despachar em folha registrada do departamento uma determinação de diligência inicial através de ordem de serviço, a qual deverá ficar formalizada nos arquivos da delegacia para possível fiscalização e provável inclusão em TCO ou inquérito policial.

 

INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA: IPS

Retornando à Lei nº 13.869/19, especialmente no parágrafo único do art. 27, foi criada a nova forma jurídica de investigação criminal: IPS, Investigação Preliminar Sumária. Essa nova modalidade deve ser usada através de ato justificado lavrado pelo delegado de polícia.

 

Houve uma renovação nominal do termo VPI do art. 5º, §3º, do Código de Processo Penal. Agora existem dois meios de investigação criminal exordial: A VPI e A IPS. Duas siglas, mas com o mesmo fim. Qual usar? Recomenda-se usar as duas, apenas promovendo, em destaque, a VPI, pois esta já está nos cadernos jurisprudências, enquanto a IPS ainda se resume a um parágrafo de um artigo. Além disso, a famigerada Lei de Abuso de Autoridade está em análise para deliberação no STF sobre sua eficácia. Isso causa uma instabilidade creditícia quanto à sua sustentabilidade.

Enquanto isso, caberá ao delegado de polícia mesclar os dois aplicativos jurídicos de investigação inicial: VPI + IPS, dentro de um mesmo procedimento, arrimado pela fundamentação necessária que autoriza sua abertura. 

A Consultoria Jurídica do Portal Delegados atualizou seus modelos de peças jurídicas e criou a VPI com IPS, nos moldes da atualização do Código de Processo Penal e da Lei de Abuso de Autoridade em 2020, independentemente de futura suspensão ou não dessa lei pelo STF. 

Isso evitará interpretações desencontradas e justificará o trabalho do delegado de polícia, principalmente para evitar qualquer tipo de abuso de autoridade por omissão ou comissão.

 

Nesta ocasião, será disponibilizado para o assinante do portal o modelo de VPI e IPS, conjugadas, com abertura através de portaria e demais documentos próprios.

O material contém, além dos atos acima informados, outras determinações e expedientes essenciais para vacinar por completo a autuação!

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ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

 

Rogério Greco ensina com precisão a aplicação da VPI:

 

“Não se inicia investigações por puro capricho, por curiosidade, por leviandade, mas sim quando se tem um mínimo necessário de provas que possa conduzir a investigação à descoberta de um fato criminoso e de seu provável autor”.

 

“Devemos ter em conta que o indiciamento de alguém, que não praticou qualquer infração penal, simplesmente pelo fato de ter sido denunciado anonimamente, ofende, frontalmente, sua dignidade. Um inquérito policial, ou mesmo uma ação penal proposta em face de um homem de bem, causa sequelas terríveis. Por isso, não podemos brincar com a justiça penal. Assim, não entendemos como possível a instauração de um inquérito policial baseada, tão somente, nas informações trazidas por aquele que as levou a efeito através do disque-denúncia. Poderá sim a autoridade policial, iniciar uma investigação preliminar, sem o formalismo exigido pelo inquérito policial para, somente após, verificada a procedência das informações, determinar sua abertura.”

 

 

PRÁTICA DO USO DA VPI

 

Ministério Público admite o uso da VPI

 

O CNMP – Conselho Nacional do Ministério Público aprova o uso da VPI. Juntamente com a Coordenação do Grupo de Persecução Penal

Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP para cumprimento do ‘META 1’ sobre identificação das principais causas de subnotificação nos crimes de homicídio criaram um questionário padrão que identificaram o uso da VPI. Foram responsáveis pelo questionário Gestores para a ENASP da Polícia Judiciária e do Ministério Público nos Estados e no DF. Veja Aqui o Questionário.

Vale destacar que incluíram como respostas das questão 12, 13 e 14, predicações compatíveis com o uso da VPI. Veja:

 

12) Em havendo registro do homicídio, tentado ou consumado, praticado
pelo policial, em situação de confronto ou resistência à prisão, além do
registro de delitos antecedentes à morte do não-policial, há instauração de
Inquérito Policial para apurar todas as ações tipificadas como infração
penal?

(…)

c) Não, somente Inquérito Policial para apuração do homicídio contra
não-policial;

(…)

 

13) Em caso positivo, a instauração de Inquérito Policial por homicídio
ocorre:

 

(…)

 

b) Após a realização de diligências (verificação de procedência da
informação), tomando por base o registro ou o conhecimento da morte
violenta;

 

(…)

 

14) Na hipótese de ser realizada, antes da instauração do Inquérito Policial, a
verificação da procedência da informação sobre o homicídio de não-policial
praticado por policial, há prazo regulamentar para conversão desse
procedimento em inquérito policial?

 

(…)

 

b) Não

 

(…)

 

Por fim, é vasta a jurisprudência moderna sobre o tema em que acompanha o raciocínio legislativo e reconhece o uso de tal ato. Veja:

 

Jurisprudência classificada

“O precedente referido pelo impetrante na inicial – HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ de 23/11/07 – de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa “denúncia” são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais federais diligenciaram no sentido de apurar as identidades dos investigados e a veracidade das respectivas ocupações funcionais, tendo eles confirmado tratar-se de oficiais de justiça lotados naquela comarca, cujos nomes eram os mesmos fornecidos pelos ‘denunciantes’. Portanto, os procedimentos tomados pelos policiais federais estão em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.” (STF, HC 95244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma – j. 23.3.2010).

“Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.” (STF, HC 84827/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, T1 – p. DJe 22.11.2007).

 

“Tendo o Tribunal de origem constatado que, diante de denúncia anônima, foram realizadas diligências preliminares antes do requerimento da interceptação telefônica, resta inadmissível a esta Corte afastar tal constatação ante o necessário revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do remédio constitucional. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser plenamente possível a decretação de interceptação telefônica baseada em denúncia anônima, quando, mediante diligencias preliminares, foi averiguada a verossimilhança da notícia. Por fim, restou bem fundamentada, in casu, a decretação da interceptação telefônica de telefone celular utilizado dentro do sistema penitenciário para coordenar crimes de tráfico de entorpecentes. Isso porque o Juiz, mediante representação da autoridade policial, com base nas provas dos autos e ouvido o Ministério Público, entendeu estarem presentes sérios indícios de que o telefone em questão estava sendo utilizado, também, para planejar a morte de algumas pessoas, entre elas, o Juiz, o Diretor do presídio e agentes prisionais. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 227307/MT, Rel. Min. Marilza Maynard, des. convoc. TJSE, Quinta Turma – j. 16.5.2013).

 

“Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, em razão da vedação constitucional ao anonimato, as informações de autoria desconhecida não podem servir, por si sós, para embasar a interceptação telefônica, a instauração de inquérito policial ou a deflagração de processo criminal. Admite-se apenas que tais notícias levem à realização de investigações preliminares pelos órgãos competentes.” (STJ, HC 94546/RJ; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6 – p. DJe 7.2.2011).

 

“A instauração de VPI (Verificação de Procedência das Informações) não constitui constrangimento ilegal, eis que tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial. Aquele que comparece à presença da autoridade policial pode valer-se de seu direito constitucional ao silêncio, sem que isso seja considerado em seu desfavor. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.” (STJ, HC 103566/RJ, Rel. Min. Jane Silva, des. convoc. do TJ/MG, Sexta Turma – j. 11.11.2008).

“A Constituição Federal veda o anonimato, o que tinge de ilegitimidade a instauração de inquérito policial calcada apenas em comunicação apócrifa. Todavia, na hipótese, a notícia prestou-se apenas a movimentar o Ministério Público que, após diligenciar, cuidou de, higidamente, requisitar o formal início da investigação policial.” (STJ, HC 53703/RJ; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6 – p. DJe 17.8.2009).

 

“A delação anônima não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária, mas mera notícia dirigida por pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa.” (STJ – HC 64096/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; T5 – p.  DJe 4.8.2008).

 

“Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o inquérito policial, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. ” (STJ, HC 44649/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5 – p. 8/10/2007).

 

Doutrina Classificada

 

GRECO, Rogério. Atividade Policial. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

 

Legislação Classificada

 

Lei 12.830/2013

 

 ( … )

Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

 

§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 ( … )

 

Código de Processo Penal

 

Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

( … )

 

§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. (grifo nosso)

 

( … )

 

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  

 

( … )

 

II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  

 

III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

( … )

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

 

I – quando não houver justa causa;

 

 


Lei 13.869/19

 

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

 

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