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A defesa do delegado, juiz e promotor contra denúncias criadas por pessoas inconformadas!

por Editoria Delegados

Os insatisfeitos que questionam decisões de agentes públicos que deixaram de autuar. Serve para promotor, juiz, defensor…

 

“O delegado de polícia é um super-homem e um mundo em que as pessoas têm um anel de kriptonita”.
(*Marcos Monteiro, delegado de polícia, professor de ensino superior, CEO e Fundador do Portal Nacional dos Delegados).

Com essas palavras, Marcos Monteiro* resumiu como os delegados e demais servidores públicos devem usar corretamente o seu “poder” para não perecer neste mundo por causa de falatórios corrompidos. O mesmo se aplica a outros servidores públicos, como promotores de justiça, juízes de direito, defensores públicos, analistas e demais agentes que atuam na atividade jurídica.

 

O delegado tem considerável poder jurídico e policial, mas tem um cargo muito vulnerável, assim como outros agentes públicos. O costume neste país do denuncismo genérico e gratuito contra servidores públicos é tamanho que desnatura esse “poder” do delegado. Qualquer razão “criada” por uma pessoa já é motivo para uma representação contra um delegado de polícia ou outro servidor que não agiu como aquela pessoa insatisfeita pretendia.

 

Vale lembrar que, o réu que perde uma ação judicial recorre contra ela (a ação), e não processa o magistrado por que este decidiu contrariamente ao interesse do demandado. Geralmente, não há representação contra o julgador. O mesmo se aplica ao representante do Ministério Público. Nota-se que aqui a reação é contra a decisão ou denúncia, feita através de meios jurídicos adequados. Contudo, por vezes, alguns chegam até extrapolar e “processam” o juiz que decidiu e o promotor que denunciou, entendendo, o insatisfeito, que o juiz ou o promotor agiram de forma incorreta ao emitirem seu juízo de valor em suas peças.

 

Contra o delegado de polícia ou outro servidor com poder atributivo é algo corriqueiro, em tese. Quando o delegado age, dentro de sua margem discricionária, com base em sua convicção jurídica e seu juízo de valor, e sua decisão contraria certas pessoas, estas, inconformadas, com vontade de vestir o uniforme de delegado de polícia, juiz ou promotor, insistem em aplicar seu entendimento jurídico naquilo que o delegado entendeu diferente. Em vez de procurar o Judiciário e o Ministério Público para, juridicamente, “derrubar” a decisão do delegado de polícia, procura atingir a pessoa física do delegado de polícia, esquecendo que seus atos são imputados ao orgão público.

 

Ora! Não é função da pessoa descontente, conhecida como “jurista inconformado”, mesmo na condição de vítima ou comunicante, reportar-se perenemente a um promotor de justiça, a um juiz de direito ou qualquer outro agente público com atividade de correição, com o objetivo de questionar o resultado da análise jurídica promovida por um delegado de polícia que, agindo dentro de um espaço discricionário permitido, não realizou o sonho de alguém em autuar em flagrante certa pessoa conduzida por policiais ou, também, deixou de indiciar outrem.

 

Seria o mesmo que dizer: “se o promotor de justiça não denunciar ao juiz o preso que a polícia levou à delegacia…vou denunciar o promotor ao Conselho Nacional do Ministério Público porque eu (inconformado) sou ‘formado’ em Direito ou entendo de Direito e ‘acho’ isso…etc…”

 

A insistência do “jurista inconformado” pode até levá-lo a cometer o crime de denunciação caluniosa, quando afirma que o delegado deveria autuar em flagrante ou indiciar alguém e não o fez, ou seja, como se o delegado tivesse a obrigação de agir de ofício, na forma como pensa o “jurista inconformado”. Este, por sua vez, pensa que o delegado claudicou, como se fosse um agente de protocolo que “carimba em baixo” tudo que um denunciante informa.

 

Quem se comporta assim está parcialmente corrompido por um julgamento unitário que não possui arrimo jurídico capaz de estabelecer um conhecimento próprio para exercer ato oriundo daquilo que se deveria não fazer. Destaca-se que o juiz de Direito, detentor do poder de julgar, não pode mandar o delegado indiciar alguém, o que se dirá de um “jurista inconformado” questionar a convicção jurídica do delegado de polícia.

 

O delegado de polícia, assim como os demais agentes públicos de carreira jurídica, tem a obrigação de relatar os fatos apurados, mas atrelar seu exercício funcional a um pano de justificativa automatizada de tudo que é feito durante seu serviço, resultaria em uma instabilidade prejudicial ao bom andamento dos atos atributivos a ele.

 

Logo, deve o delegado de polícia se prevenir, vacinando-se contra esses atos espúrios e gratuitos produzidos, normalmente, por pessoas que imaginam que o direito de petição é absoluto e inolvidam o perigo jurídico que causam suas representações as quais podem “retornar” aos mesmo representantes como forma de punição por atos de denunciações caluniosas

 

A Consultoria Jurídica do Portal Nacional dos Delegados elaborou um modelo próprio, genérico e bastante eficiente para ser usado efetivamente como defesa contra esses atos de falatórios contra os delegados de polícia e outros servidores.

 

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Jurisprudência Classificada

 

“Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013.” (STF, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki – p. 12.9.2013).

  

“O dispositivo legal que atribui à Polícia Militar competência para confeccionar termos circunstanciado de ocorrência, nos termos do art. 69 da Lei nº 9.099/1995, invade a competência da Polícia Civil, prevista no art. 115 da Constituição do Estado do Amazonas, e se dissocia da competência atribuída à Polícia Militar constante do art. 116 da Carta Estadual, ambos redigidos de acordo com o art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. ( … ) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar. O problema grave é que, antes da lavratura do termo circunstanciado, o policial militar tem de fazer um juízo jurídico de avaliação dos fatos que lhe são expostos. É isso o mais importante do caso, não a atividade material de lavratura. (Ministro Cezar Peluso). A meu sentir, o Decreto, como está posto, viola claramente o § 4º do artigo 144 da Constituição Federal, porque nós estamos autorizando que, por via regulamentar, se institua um substituto para exercer a função de polícia judiciária, mesmo que se transfira a responsabilidade final para o delegado da Comarca mais próxima. Isso , pelo contrário, a meu ver, de exceção gravíssima na própria disciplina constitucional. (Ministro Menezes Direito). Parece-me que ele está atribuindo a função de polícia judiciária aos policiais militares de forma absolutamente vedada pelos artigos 144, §§ 4º e 5º da Constituição.” (STF, RE 702.617/AM, Rel. Min. Luiz Fux, p. 3.9.2012).

 

 

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