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10 itens que o delegado deve informar como autoridade coatora em mandado de segurança

por Editoria Delegados
Marcos Monteiro

Informações que deve dar quando for autoridade coatora em MS

 Por Marcos Vinnícius Marinho Monteiro,
Delegado de Polícia Civil, 
CEO e Fundador do Portal Nacional dos Delegados

 

O delegado de polícia pode ser apontado como autoridade coatora em mandado de segurança que busca atingir seu ato, gerado no exercício da função pública de polícia judiciária.

 

Geralmente, ocorre a ação de segurança quando o interessado, que imagina prejudicado, tenta reaver algum bem apreendido em sede policial ou restituir um suposto direito frustrado e há a negativa de tal restituição, precisamente apoiada na necessidade de manutenção do objeto nos autos. O motivo usado pela autoridade policial em manter o objeto apreendido ou a restrição de direitos avulsos é a busca de mais elementos de ligação entre a materialidade e autoria do crime. E o objeto apreendido deve possuir grande utilidade nesse sentido ou o próprio objeto é produto do crime.

 

Insatisfeito, o interessado procura as vias judiciais para atender a sua vontade através do mandado de segurança. Ao se deparar com a ação de segurança, o juiz notifica o delegado de polícia apontando-o como autoridade coatora de um possível direito líquido e certo do pretendente e depois envia tal expediente ao delegado para que este emita informações acerca do fato impugnado.

 

Ao receber o comunicado do julgador, caberá ao delegado de polícia observar o teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Logo, deverá confeccionar um extrato dos atos produzidos, como se fosse uma defesa para justificar a ação questionada. Trata-se de prestação de informações ao Juízo de Direito provocado para que, assim, o magistrado possa obter maiores condições cognitivas de decisão.

 

O delegado não pode olvidar de promover a contextualização dos atos ‘linkados’ ao poder de polícia, sobretudo os vinculados ao seu juízo de valor e convicção jurídica que sustentaram a ação policial debatida.

 

A hermenêutica das Leis 12.016/09 e 12.830/13 sugere ao delegado que, ao produzir suas informações em sede de mandado de segurança, confeccione os seguintes tópicos:

 

1 – Fatos

2 – Materialidade

3 – Circunstâncias

4 – Adequação típica

5 – Autoria, classificação penal e indiciamento

6 – Legislação

7 – Doutrina

8 – Jurisprudência

9 – Fundamentos jurídicos e funcionais dos atos produzidos e questionados no mandado de segurança

10 – Conclusão

 

Ao falar sobre tais fundamentos, deve o delegado lembrar ao magistrado e às partes envolvidas que a investigação criminal é ato inerente e próprio da polícia judiciaria, onde se buscam a autoria e a materialidade delitiva.

  

A verificação da procedência das informações registradas na delegacia é ato discricionário e exórdio para instaurar e nutrir inquéritos e termos circunstanciados de ocorrência. Atuações próprias do delegado que presta informações ao mandado de segurança. Tudo isso é legalizado e legitimado pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

O delegado de polícia começa, assim, a procurar elementos que se coadunam com a adequação típica, e assim o faz através de diligências essenciais para conclusão do feito. Dentre vários atos estão as intimações, expedições de ofícios, cartas precatórias, requisições de perícias, apreensões de objetos de crime ou ligados a crimes, representações por medidas cautelares, recognições visuográficas, prisões e outros.

 

Quando há investigação em curso, com o uso jurídico do objeto apreendido ou sustentação da limitação de certo direito, torna-se fator vinculante à pesquisa e futura fabricação terminativa de diligências para o inquérito policial. A retirada de tal bem móvel do departamento policial ou restituição do direito atingido, poderá prejudicar o acabamento do serviço público policial.

  

A simples apresentação de interesse em reaver o objeto apreendido, por si só, não seria suficiente para suprir a necessidade de sua restituição, quando há interesse público investido na manutenção do material junto aos autos para se chegar à certeza ou não de sua presença no depósito.

 

Cumprido todo esse ritual, o delegado terá ampla condição de enviar informações recheadas, não apenas de fatos, mas de elevado teor jurídico, capaz de justificar toda a ação produzida pelo delegado de polícia.

 

O Portal Delegados não poderia deixar de apresentar um modelo de informações prestadas ao Judiciário nesses casos. E nele foi publicado modelo criado por este escritor, como ferramenta útil para usar em casos assim. Clique abaixo e veja:

 

 

Modelo de informações para delegado como autoridade coatora em mandado de segurança

Peça munida de informações com todos os 10 itens necessários para responder ao Judiciário

 

 

Jurisprudência Classificada

  

“A instauração de VPI (Verificação de Procedência das Informações) não constitui constrangimento ilegal, eis que tem por escopo investigar a origem de delatio criminis anônima, antes de dar causa à abertura de inquérito policial.” (STJ, HC 103566 RJ). “Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. (STF, HC 95244/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010) – Precedentes: STF, RE 492480/SP; STJ, HC 103566/RJ; STF, HC 84827/TO; STJ, HC 94546/RJ; STJ, HC 53703/RJ; STJ – HC 64096/PR; STJ, HC 44649/SP.

 

Ato discricionário de Delegado de Polícia: inexistência de crime – STJ: “A autoridade policial, escudado em sua prerrogativas de responsável pela condução do inquérito policial, deve buscar elementos que derivam de base à instauração da ação penal, podendo juntar, de consequência, os documentos que pretende pertinentes aos fatos em investigação, não se podendo falar, nessa hipótese, de pratica do crime de prevaricação”. (RHC 9.677-ES – DJU e RDT 783/588).

 

“Ação de rescisão contratual. Compra de veículo (GM Vectra, ano 2007) e financiamento. Bem objeto de estelionato, inclusive com instauração de inquérito policial. R. sentença de procedência, para declarar rescindido o contrato, condenando a loja/requerida em danos materiais e morais. Apelo só da acionada. Plena aplicação do CDC. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a fundamentada r. sentença atacada.” (TJSP, APL 0045107-84.2010.8.26.0562, 27ª Câmara de Direito Privado, Relator Campos Petroni – p. 29.5.2015).

 

“Mandado de segurança Ordem que se afirma ilegal que não partiu da autoridade coatora Caso em que a apreensão se deu para fins de investigação de crime de estelionato Ausência de provas de que o ato seria ilegal. Segurança denegada Recurso improvido.” (TJSP, APL 0005064-76.2010.8.26.0022, 3ª Câmara de Direito Público, Relator José Luiz Gavião de Almeida – J. 25.2.2014).

 

“A apreensão de bens é providência que se justifica quando há necessidade de se resguardar evidências úteis à investigação ou ao processo, provavelmente objeto ou proveito de crime, havendo, ainda, possibilidade de decretação da pena de perdimento. Não restando comprovada a propriedade de boa-fé do bem, a licitude da origem do valor para sua aquisição, bem como a total ausência de vínculo com a prática criminosa investigada, incabível a liberação.” (TRF/4, ACR/PR 5009583-95.2012.404.7002, Sétima Turma, Rel. Sales Monteiro Sanchotene – p. 10.4.2013).

 

“No mandado de segurança é imprescindível a demonstração de prova pré-constituída, pois o direito líquido e certo pressupõe fatos induvidosos, comprovados de plano. Direito líquido e certo é aquele que resulta de fato certo, comprovado de plano. Incabível a ação de mandado de segurança, para a postulação baseada em fato a demandar dilação probatória.”(TJPR, MS 4494260 PR 0449426-0, 5ª Câmara Criminal em Composição Integral, Relator Lauro Augusto Fabrício de Melo – J. 27.11.08).

 

 

Sobre o autor:

 

MARCOS VINNÍCIUS MARINHO MONTEIRO

Delegado de Polícia Civil; CEO e Fundador do Portal Nacional dos Delegados; professor de ensino superior em Direito Penal, Direito Processual Penal e Legislação Penal Extravagante; especialista em Direito Processual; autor das obras Legislação Criminal de Bolso para Concursandos e Delegados e Vade Mecum de Ocorrências Criminais através da Editoria do Portal Nacional dos Delegados.

 

  

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