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Breves comentários sobre
o crime de falso testemunho,
por José Carrazzoni Jr.

(26|08|09) Jurídico | O crime de falso testemunho é o descrito no artigo 342 do Código Penal e tem a seguinte descrição: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral”. Esta inserido no capítulo dos crimes contra a administração da justiça e tem como objeto jurídico impedir que se prejudique a busca da verdade no processo. Restringe o cometimento à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.

As condutas abarcadas, conforme a lição de Delmanto, são: “a. fazer afirmação falsa. Trata-se de conduta comissiva, na qual o agente afirma inverdade. b. Negar a verdade. Nesta hipótese, o sujeito ativo nega o que sabe. c. Calar a verdade. Nesta última modalidade, o agente silencia, omite o que sabe (é a chamada reticência). A falsidade deve ser relativa a fato juridicamente relevante ou potencialmente lesiva, pois se a circunstância em nada influi, se não há possibilidade de prejuízo, apesar da inverdade, não haverá falso testemunho.”[1] A falsidade tem de ser capaz de efetivamente turbar a busca da verdade dos fatos dentro do procedimento, independente da decisão final.

É mister ressaltar, que se configura a inexigibilidade de conduta diversa a recusa da testemunha em responder sobre fatos que incidiriam em auto-incriminação: “A condição de testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio.”[2]

A doutrina menciona a existência de duas teorias: objetiva e subjetiva. A primeira diz que a falsidade corresponde aos fatos que não aconteceram, mas que foram narrados como se tivessem acontecido. Denota mera divergência entre o fato narrado e a realidade dos fatos. A segunda teoria relaciona-se diretamente à ciência do agente. Refere que a falsidade é o relato verdadeiro, amplamente em consonância com os fatos, mas que não foram presenciados pela testemunha. Ou seja, o agente falsamente afirma ter presenciado um fato verídico.[3]

As condutas típicas devem ocorrer em processo judicial (civil, trabalhista[4] ou penal), ou procedimento administrativo (tal como inquérito policial ou inquérito civil público), ou ainda, perante o juízo arbitral[5]. Na hipótese de falso testemunho perante Comissão Parlamentar de Inquérito, incide o delito previsto no art. 4º, II da Lei nº 1.579/52[6]. A competência processual em nada influi, de modo que o depoimento prestado perante autoridade incompetente, mas no exercício de função pública, não exclui o crime.

O tipo subjetivo é o dolo representado pela vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade. Não se admite a modalidade culposa. Consuma-se com o “encerramento do depoimento ou da interpretação, ou, ainda, com a entrega do laudo contábil ou da tradução.”[7]

Capez salienta que: “discute-se se a falsidade que incide sobre a qualificação do depoente (nome, estado civil, profissão etc.) perfaz o crime em estudo. Há duas correntes doutrinárias: a) para Damásio E. de Jesus a falsidade deve versar sobre fato. Por isso, entende que não comete o delito de falso testemunho a testemunha que mente a respeito de sua qualificação para, por exemplo, ocultar parentesco com uma das partes, devendo responder subsidiariamente pelo delito do art. 307 do CP; b) para E. Magalhães Noronha e Nélson Hungria haverá o crime de falso testemunho nessa hipótese. Argumenta Magalhães Noronha: ‘Trata-se de formalidade substancial (CPP, art. 203), que influi no mérito e valor que serão dados ao depoimento. Sua falsidade ofende, do mesmo modo os diversos interesses em litígio e atenta contra a administração da justiça, ferindo-a em sua atuação normal e na eficácia da realização’.”[8]

Embora seja um ponto controvertido, alguns autores sustentam que a tentativa no crime de falso testemunho seja aceitável.[9] Para Cezar Bittencourt, via de regra não é possível, exceto quando este for prestado por escrito, v.g., como prevê o art. 221, § 1º do CPP[10], devido a sua característica fragmentária de crime plurissubsistente[11]. Em sentido contrário, Magalhães Noronha ensina que a tentativa nesse tipo de crime é inadmissível, afirma ser considerável a tentativa no crime de falsa perícia, quando o laudo é remetido à autoridade, mas por qualquer sorte não chega ao seu destino.[12]

Outra questão conturbada é a possibilidade de se admitir o concurso de pessoas no crime em exame. Grande parcela da doutrina afirma que por ser este um delito de mão própria, é a toda evidência, inadmissível a co-autoria, mas podendo se falar em participação (moral ou material). O Supremo Tribunal Federal ao decidir o HC 74.691-SP decidiu pela possibilidade de visualizar-se a co-autoria no crime de falso testemunho. Entretanto, a hipótese ventilada na nobre decisão trata-se de participação (moral) ao invés de co-autoria.[13]

O crime em análise possui uma causa especial de aumento de pena disposta no § 1º: “As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”

A retratação esta prevista no § 2º do art. 342 (CP): “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.” É importante referir, que “embora o falso testemunho, perícia, laudo contábil, tradução ou interpretação já esteja consumado, sua punição depende de o agente não se retratar ou declarar a verdade ‘antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito’. Por isso, não se pode condená-lo anteriormente a tal ocasião.”[14]

Notas:

[1] DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 872.
[2] HC 79.589-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 5.4.2000. A condição de testemunha não afasta a garantia constitucional do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado"). Com esse entendimento, o Tribunal, confirmando a liminar concedida, deferiu habeas corpus para assegurar ao paciente - inicialmente convocado à CPI do Narcotráfico como indiciado -, na eventualidade de retornar à CPI para prestar depoimento, ainda que na condição de testemunha, o direito de recusar-se a responder perguntas quando impliquem a possibilidade de auto-incriminação. Informativo STF nº 184.
[3] DELMANTO, Celso. Obra citada, p. 872 e 873.
[4] Súmula 165 (STJ) - Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
[5] Ver arts. 851 a 853 do CC.
[6] Art. 4º. Constitui crime: (...) II - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena - A do art. 342 do Código Penal.
[7] DELMANTO, Celso. Obra citada, p. 873.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 583 e 584.
[9] Posição defendida por Nelson Hungria e Damásio de Jesus.
[10] § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.
[11] Crime plurissubsistente é o composto de vários atos, que integram a conduta.
[12] CAPEZ, Fernando. Obra citada, p. 594.
[13] HC 74.691-SP, rel. Min. Sydney Sanches, 4.2.97. Afirmando a possibilidade, em tese, de co-autoria no crime de falso testemunho, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado pela OAB-SP em favor de advogado acusado de haver orientado testemunha a mentir em juízo. Precedentes citados: RE 102.228-SP (RTJ 110/440); RHC 62.159-SP (RTJ 112/226). Informativo STF nº 59.
[14] DELMANTO, Celso. Obra citada, p. 873.

José Carrazzoni Jr.
Advogado
Pós-graduado em Direito e Processo Penal (Ulbra)
Egresso da Escola Superior do Ministério Público (RS)
Colunista do Portal Nacional dos Delegados

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