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'Da possibilidade de delegação de
atos administrativos à servidores',
por Flaubert Leite Queiroz

(19|08|09) Jurídico | A atividade de Polícia Judiciária guarda franca semelhança com a atividade jurisdicional, tanto o é, que o inquérito policial em muito se assemelha ao processo criminal, obviamente, resguardadas as suas principais peculiaridades, quais sejam, a sigilosidade e inquisitoriedade.

Não raras as vezes em que o Delegado de Polícia, por estar sobrecarregado de atividades operacionais, relatórios e outras diligências a cumprir, delega poderes ao Escrivão de Polícia ou à Agentes para: realizar oitivas; expedir requisitórios de exames traumatológicos ou cadavéricos; conferir inventários; expedir ordem de serviço/missão; expedir intimações; digitar portarias instauradoras etc.

Destarte, é comum a alegação dos servidores e até mesmo de membros de outros poderes de que tais atos seriam irregulares. No entanto, tal prática é corriqueira também no Poder Judiciário e isto se dá pelos mesmos motivos determinantes que atingem a Polícia Judiciária, ou seja, acúmulo de procedimentos e/ou processos.

Muito embora o Dec. Lei 3689/41 (CPP) deixe emergir a duvidosa interpretação de que a Autoridade Policial deva praticar pessoalmente a maioria dos seus atos, isto resta superado pela Doutrina, conquanto que, a Autoridade Policial age através dos seus agentes (servidores), que são os tentáculos (longa manus) da Autoridade Policial para alcançar as finalidades que lhes são atribuídas através da investigação e à confecção do Inquérito Policial, bem como, quaisquer outros atos administrativos.

Com efeito, o próprio CPP em seu art. 3º, contempla a aplicação analógica e a interpretação extensiva, bem como, o suplemento dos princípios gerais de direito no suprimento de lacunas ou situações semelhantes. E tal prática é frequentemente inserida no Inquérito Policial. O próprio CPP faz menção em seu art. 6º, V, a tal predicativo, senão vejamos in verbis

“Art. 6º ...
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;” (grifos nossos)


O Capítulo III do Título VII, trata do interrogatório do acusado na fase judicial.

Notadamente, em sintonia com o grande número de processos trâmites nos tribunais, a Emenda Constitucional Nº 45 adicionou o inciso XIV ao art. 93 da CF/88, permitindo a delegação para a prática de atos de administração e de mero expediente aos servidores do judiciário e, isto explicita no próprio texto constitucional uma preocupação do Poder Constituinte Derivado em preservar apenas os atos de caráter decisório imanentes à quem tenha investidura para tal.

“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (grifos nossos)

Quão grande foi a preocupação do Poder Constituinte Derivado em promover celeridade no processo, que elegeu a supramencionada norma à condição de princípio. Aliás, esse foi o grande epicentro da Emenda Constitucional Nº 45, qual seja, imbuir no princípio do acesso ao Judiciário a idéia de uma Justiça Célere, pois, de nada adianta provocar o Judiciário sem ter uma prestação jurisdicional em tempo razoável e, isto se aplica também ao Inquérito Policial, sobretudo pelo fato de este ser parte essencial para o deslinde dos Processos Penais.

Desta forma, nada obsta que o Delegado de Polícia, por analogia ao art. 93, XIV, da Carta Política de 1988, venha a delegar alguns atos aos seus servidores, promovendo maior celeridade e dinamicidade ao Inquérito Policial e outros procedimentos, ressalvados apenas, os atos decisórios, que por sua natureza, só podem ser tomados por quem esteja investido na função de Delegado de Polícia. São exemplos de tais atos: o indiciamento; o arbitramento de fiança; relatório conclusivo de Inquérito Policial; o despacho de convicção nos Autos de Prisão em Flagrante; A subsunção do fato à norma penal (tipificação) etc.

Ademais, mesmo nos atos decisórios retro, o Delegado pode determinar a sua confecção, obviamente, isto se dará sob sua supervisão e coordenação, vez que, como dito anteriormente, o Delegado de Polícia, reconhecidamente pela doutrina como agente político, promove seus atos através dos seus agentes (servidores) assim como os Juízes de Direito e Promotores de Justiça.

“Ato administrativo é toda manifestação de vontade da Administração Pública, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meirelles)

Nesse diapasão, não resta dúvidas de que não há irregularidade, por exemplo, em uma ouvida feita pelo Escrivão de Polícia por determinação do Delegado, desde que este aponte quais as perguntas e principais pontos a serem enfocados durante a oitiva.

Quanto aos demais atos, que não contém em seu bojo, decisão a ser tomada pela Autoridade Policial, são perfeitamente regulares quando praticados por servidores, desde que por delegação daquela. Inserem-se neste elenco, os atos meramente instrutórios do Inquérito Policial.

Sobre o autor

Flaubert Leite Queiroz
Delegado de Polícia do Estado de Pernambuco
Diretor da Associação de Delegados de Polícia de Pernambuco

Delegados.org

 

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